A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deliberou de forma unânime para manter a decisão que condenou a empresa de gestão de ativos ao pagamento das despesas condominiais vencidas relacionadas a um apartamento situado em Goiânia.
Conforme consta nos autos, o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária pelos antigos proprietários e posteriormente adquirido pela mencionada empresa gestora de ativos. Contudo, em sua defesa, a instituição argumentou que o processo de execução do apartamento foi anulado, resultando na restituição da propriedade aos mutuários. Estes, segundo a alegação, tornaram-se os verdadeiros responsáveis pelas obrigações condominiais pendentes.
Ao ser notificado, o responsável pelo condomínio onde o apartamento está situado reiterou a responsabilidade da apelante pelo pagamento das despesas condominiais, fundamentando tal posição no registro de imóveis, que a indica como proprietária do mencionado apartamento.
O relator, Juiz Federal Convocado Pablo Baldivieso, destacou que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao bem independentemente de quem seja o proprietário. Ao verificar o disposto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, o magistrado concluiu que as obrigações de pagamento das despesas condominiais recaem sobre aquele que, embora não seja o proprietário, detém a posse do bem. Nesse sentido, o juiz determinou que, enquanto não ocorrer modificação nas circunstâncias fáticas, a responsabilidade pelo pagamento das prestações vencidas do condomínio permanece a cargo da empresa de gestão de ativos, conforme estipulado na sentença.
Fonte: TRF1.