Nota | Geral

TRF1 decide pela extinção de contrato de empregado público ao atingir limite máximo de idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um empregado público em relação à sentença que indeferiu seu pedido de reintegração ao quadro de pessoal da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias (Valec), com os direitos trabalhistas anteriores ao seu desligamento compulsório, ocorrido após atingir a …

Foto reprodução: TRF1.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um empregado público em relação à sentença que indeferiu seu pedido de reintegração ao quadro de pessoal da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias (Valec), com os direitos trabalhistas anteriores ao seu desligamento compulsório, ocorrido após atingir a idade de 75 anos.

O desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, relator do caso, salientou que, uma vez concedida a aposentadoria utilizando o tempo de serviço, o contrato de trabalho do empregado público é extinto. Da mesma forma, ocorre a extinção do contrato quando o empregado público atinge o limite de idade de contribuição estabelecido pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional 88/2015.

O magistrado enfatizou a inexistência de motivos para afastar a aplicação da norma constitucional que impõe a aposentadoria compulsória do empregado público. No presente caso, o apelante foi desligado por ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória.

Segundo o desembargador federal, a aposentadoria compulsória decorrente da idade legal atingida valida a rescisão do contrato de trabalho, independentemente da vontade do empregado ou empregador. Nesse contexto, não há justificativa para atribuir qualquer responsabilidade pela ruptura do vínculo, e a extinção do contrato ocorre por imposição legal, não configurando dispensa sem justa causa.

Por unanimidade, a 1ª Turma negou provimento à apelação nos termos do relator.

Fonte: TRF1.