A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o agravo de instrumento e ratificou a determinação proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que decretou a falência da entidade Buritirama Mineração. A requisição de falência foi instaurada por uma entidade credora, em razão de uma dívida cujo valor ultrapassou R$ 27 milhões.
Consoante à decisão proferida, as partes celebraram um instrumento de confissão de dívida no ano de 2020, no qual estipularam um acordo para o pagamento parcelado da mencionada dívida. Entretanto, a devedora realizou apenas um pagamento parcial e, no mês de julho de 2023, foi declarada falida.
Em outubro do mesmo ano, a empresa recorrente solicitou um depósito elisivo, o qual implica no pagamento da dívida, a fim de demonstrar a ausência de insolvência por parte do devedor, estipulando um prazo até o dia 24 de outubro. Contudo, na data especificada, a empresa informou que não efetuaria o referido depósito.
O relator do agravo de instrumento (2190172-59.2023.8.26.0000), o desembargador Alexandre Lazzarini, frisou que a devedora não evidenciou efetiva intenção de efetuar o depósito, mas, pelo contrário, buscou postergar o cumprimento das obrigações, notadamente a confirmação da falência.
Salientou que, ainda que o princípio da preservação da empresa autorize a realização do depósito elisivo para além do prazo legal, esse deve ocorrer de imediato após a declaração da falência. “Tal cenário não se verifica em relação à recorrente, que está sujeita a outras requisições de falência e nunca demonstrou intenção de cumprir a obrigação ou as obrigações pendentes, situação que, reitera-se, à luz do histórico existente, é insustentável. As manifestações dos credores denotam a inviabilidade de, mesmo mediante o referido depósito, admitir-se, com base nos fatos, particularmente algum efeito elisivo”, registrou o desembargador em seu parecer.
Fonte: Juristas.