
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu reformar a sentença que condenava a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 7 mil por danos morais a um passageiro que enfrentou um atraso de mais de 19 horas devido ao cancelamento de um voo por condições climáticas adversas. A decisão reconheceu que a interrupção foi causada por fator externo, excluindo a responsabilidade da companhia aérea, conforme prevê o Código Brasileiro de Aeronáutica.
O relator do caso, desembargador Júlio César Franco, destacou que não houve comprovação de prejuízo efetivo aos direitos do passageiro nem a perda de compromissos relevantes. Além disso, a companhia teria prestado a devida assistência, incluindo a reacomodação do viajante, conforme determina a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A decisão também reforçou que o simples atraso no transporte aéreo não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto para que haja direito à indenização. Assim, o colegiado entendeu que, no caso específico, a Latam não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido.