
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concluiu que a conduta de uma operadora de plano de saúde que se recusa a formalizar um contrato com uma pessoa que possui restrição de crédito configura um comportamento abusivo. A operadora de plano de saúde interpôs recurso especial (REsp) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que havia considerado abusiva a recusa de contratação com base na negativação do nome do consumidor. A operadora alegou que não deveria ser compelida a contratar com um indivíduo que não demonstrou capacidade mínima para cumprir as obrigações financeiras do convênio médico.
No julgamento do REsp, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, sustentou que a cooperativa médica não estaria agindo de maneira abusiva. No entanto, o Ministro Moura Ribeiro, por sua vez, entendeu que a conduta da operadora de plano de saúde caracteriza abuso.
O Ministro Moura Ribeiro ressaltou que, mesmo que o usuário esteja com crédito limitado, outra pessoa poderia assumir as despesas relacionadas à assistência médica, e, na ausência dessa possibilidade, o plano de saúde dispõe de meios previstos na legislação para efetuar a cobrança de eventuais dívidas.
A maioria dos membros da Terceira Turma do STJ seguiu o voto divergente que negou provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa de plano de saúde.
Fonte: Migalhas.