A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de decisão que ratifica a sentença proferida pela Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a impossibilidade de aplicar um limite de remuneração à soma dos rendimentos provenientes da aposentadoria de servidor público. Determina, por conseguinte, que o teto remuneratório seja aplicado de modo individual a cada benefício.
A juíza Federal convocada Dayana Bião de Souza Muniz, relatora do caso, fundamentou sua decisão nos temas 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso em questão envolve um servidor que ocupava dois cargos, um como médico na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e outro como analista judiciário no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao se aposentar de ambos os cargos, o servidor acumulou as respectivas aposentadorias.
Após o julgamento do caso na Seção Judiciária do Distrito Federal, a União interpôs recurso, alegando que o artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal (CF), estabelece que os proventos, pensões e demais formas de remuneração percebidos pelos servidores públicos, mesmo que acumulados, não podem ultrapassar o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Analisando detalhadamente o processo, a juíza Federal convocada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que o artigo 31, inciso XI, da Constituição Federal, determina um teto remuneratório para os agentes públicos, estipulando como limite o subsídio dos ministros do STF nos casos em que a acumulação de cargos é vedada.
Entretanto, a magistrada afirmou que o STF estabeleceu que esse limite deve ser aplicado de forma individual a cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme estabelecido nos temas 377 e 384.
Dessa forma, a relatora do caso enfatizou que, no caso de acumulação compatível com o texto constitucional, não é devida a aplicação do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor.
Fonte: Migalhas.