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Supremo Tribunal Federal julga prorrogação de prazo para distribuição de lucros prevista na Lei 15.270/25

A decisão individual foi proferida em 26 de dezembro de 2025, poucos dias após a publicação da Lei 15.270/25, que alterou as regras de tributação de lucros e dividendos no Imposto de Renda. A norma condicionou a isenção do IR sobre valores apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. As ações foram propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, em sessão virtual, o referendo da liminar concedida pelo ministro Nunes Marques nas ADIs 7.912 e 7.914, que prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao ano-calendário de 2025. A análise do referendo está prevista para seguir até o dia 24 de fevereiro.

A decisão individual foi proferida em 26 de dezembro de 2025, poucos dias após a publicação da Lei 15.270/25, que alterou as regras de tributação de lucros e dividendos no Imposto de Renda. A norma condicionou a isenção do IR sobre valores apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. As ações foram propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

As entidades alegam que o prazo fixado é inexequível e viola princípios como segurança jurídica, proteção da confiança, irretroatividade e anterioridade tributária, além da capacidade contributiva e da isonomia. Sustentam ainda que a legislação societária, como a Lei 6.404/76 e o Código Civil, prevê que a deliberação sobre balanço e distribuição de lucros ocorra nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social. Ao conceder a liminar, o relator estendeu o prazo, mas manteve, por ora, a validade da nova sistemática de tributação instituída pela lei.

Foto: Rosinei Coutinho/STF