
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, proposta pelo governo do Distrito Federal, julgada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril.
Relator do caso, o ministro André Mendonça destacou que a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) visa acelerar e simplificar o processo de partilha de bens em casos de acordo entre os herdeiros, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Para ele, a regra trata de procedimento processual e não de garantias ou privilégios relacionados ao crédito tributário, afastando assim qualquer violação à reserva de lei.
O ministro também afastou a alegação de afronta ao princípio da isonomia tributária, sustentando que o dispositivo não cria hipótese de incidência tributária, mas apenas disciplina um trâmite judicial para formalizar acordos sucessórios. Com a decisão, o STF reforça a busca pela efetividade da jurisdição sem prejudicar a arrecadação tributária devida posteriormente.
Fonte: STF.