A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 25 de outubro, fixou uma tese que proíbe os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. A deliberação decorreu da análise de dois recursos especiais apresentados pela seccional de São Paulo, configurando o Tema 1.179, e ambos foram negados.
A questão em pauta girou em torno da interpretação da Lei 8.906/94, com o intuito de determinar se os conselhos seccionais da OAB têm a prerrogativa de instituir e cobrar anuidades das sociedades de advogados.
Os recursos foram interpostos pela OAB/SP em contestação a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que alegou a inexigibilidade da cobrança de anuidade das sociedades de advogados, devido à falta de previsão legal para tal.
A OAB alegou que agiu de acordo com suas atribuições legais, uma vez que a contribuição anual é devida por seus inscritos, abrangendo tanto as pessoas físicas – os advogados – quanto as sociedades de advocacia inscritas no conselho seccional competente.
O ministro Gurgel de Faria, relator do processo, destacou que as sociedades de advogados são registradas na OAB com o propósito de adquirir personalidade jurídica, possibilitando que elas realizem, por si mesmas, atos necessários para seus fins. Entretanto, tais sociedades não estão aptas a executar atividades exclusivas de advogados, conforme disposto nos artigos 15 e 16 do Estatuto da OAB.
O ministro enfatizou: “A lei federal estabelece de forma clara a distinção entre o registro, que confere personalidade jurídica às sociedades de advogados, e a inscrição, que habilita os advogados e estagiários pessoas físicas a realizar atividades privativas da advocacia. Portanto, os conselhos seccionais da OAB não possuem competência legal para instituir e cobrar anuidades de escritórios de advocacia que são registrados, mas não inscritos na Ordem.”
Em decorrência, o ministro propôs a seguinte tese: “Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.”
Em relação ao caso específico, o ministro acolheu parcialmente os recursos apresentados pela OAB/SP e negou-lhes provimento.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.