A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um médico, que assumiu integralmente o pagamento de uma indenização solidária, tem o direito de cobrar 50% desse montante de outro médico, desde que haja um distrato que delimite as responsabilidades de cada parte envolvida. A decisão ressalta a importância de se observar os termos de um acordo quando os codevedores estabelecem a divisão das responsabilidades devido ao término de uma sociedade.
Caso
O caso em questão envolveu dois médicos que foram condenados solidariamente em uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um erro médico durante uma cirurgia plástica. O médico que prestou o atendimento efetuou o pagamento integral da indenização. A sentença da ação tornou-se definitiva, levando o médico pagante a ingressar com uma ação regressiva, na qual solicitou que o outro médico, o auxiliar, assumisse 50% do montante pago. O argumento do autor da ação regressiva baseou-se no fato de que ambos haviam celebrado um acordo de distrato da sociedade, estipulando a divisão das responsabilidades.
Análise do STJ
No âmbito do STJ, os ministros analisaram se o devedor que quitou integralmente a dívida solidária tinha o direito de ser ressarcido em 50% por parte do outro devedor. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, citou o artigo 283 do Código Civil, o qual estabelece que, geralmente, o devedor que paga a dívida comum por completo tem o direito de exigir a parcela correspondente de cada um dos coobrigados.
Entretanto, o ministro salientou que, em situações nas quais a solidariedade surge como resultado da responsabilidade objetiva pela reparação de danos, a regra do artigo 283, que é notoriamente negocial, pode ser excepcionada para avaliar a contribuição de cada devedor no dano, como é o caso das indenizações por responsabilidade por produto defeituoso.
O ministro explicou que a desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser definida pelas partes envolvidas, seja devido a uma relação jurídica, como a sociedade, ou por meio de um acordo expresso ou tácito.
No presente caso, a decisão do STJ ressaltou que os devedores haviam estabelecido, por meio de um distrato, a forma de divisão das responsabilidades decorrentes do término da sociedade, e essa determinação deve ser observada.
Fonte: Migalhas.