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STJ debaterá a prescrição da petição de herança em filiação post mortem

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá deliberar, por meio do procedimento de recursos repetitivos, denominado Tema 1.200, acerca do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança apresentada por um filho que teve seu vínculo de paternidade reconhecido somente após o óbito do genitor. Os recursos representativos dessa controvérsia são …

Foto reprodução: Migalhas.

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá deliberar, por meio do procedimento de recursos repetitivos, denominado Tema 1.200, acerca do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança apresentada por um filho que teve seu vínculo de paternidade reconhecido somente após o óbito do genitor.

Os recursos representativos dessa controvérsia são o Recurso Especial (REsp) 2.029.809 e outro processo cujos detalhes estão resguardados sob sigilo, ambos sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em razão desse debate jurídico, o Tribunal determinou a suspensão dos trâmites dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre esse tema, tanto no âmbito do STJ como nas instâncias judiciais de segunda instância. Tal medida visa a não interferir negativamente na tramitação dos processos relacionados ao reconhecimento de paternidade, frequentemente apresentados concomitantemente com as petições de herança.

A análise da abundância de recursos referentes a essa matéria revelou que existem 142 decisões proferidas de forma monocrática e nove acórdãos emitidos pelas turmas que compõem a 2ª seção do STJ.

Oscilação jurisprudencial

Segundo o ministro Bellizze, a controvérsia referente ao prazo prescricional da petição de herança, no contexto sob análise, se concentra na determinação do momento a partir do qual esse prazo deve ser calculado, ou seja, se ele deve iniciar-se com a abertura da sucessão ou apenas após a conclusão definitiva do processo que reconhece o vínculo de filiação.

O relator destacou que a 2ª seção já solucionou a discrepância que anteriormente existia entre as diferentes turmas de direito privado do STJ a respeito dessa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado a partir do momento da abertura da sucessão.

Assim, de acordo com o ministro, aplica-se a perspectiva objetiva concernente ao princípio da “actio nata”, a qual estipula que o cômputo do prazo prescricional não se inicia antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo por seu detentor.

Entretanto, Bellizze ressaltou que a flutuação na jurisprudência que existia antes da decisão da 2ª seção ainda se reflete em decisões tomadas nas instâncias judiciais de primeira instância, as quais frequentemente divergem do atual e consolidado entendimento do STJ. Isso torna necessário o julgamento do assunto na condição de precedente qualificado.

Fonte: Migalhas.