A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um genitor devedor de pensão alimentícia, fundamentada na ausência de risco à subsistência da filha, que é maior de idade, possui formação em Direito e atua como sócia de uma empresa. O Colegiado ressaltou que a execução da dívida pode prosseguir, enquanto considerou as circunstâncias atuais suficientes para a revogação da medida restritiva de liberdade.
O Juízo de Primeiro Grau havia determinado a prisão do devedor, que interpôs um Habeas Corpus (HC) contestando a necessidade da medida, argumentando a ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida que remonta a 2017. Além disso, alegou que não existia risco alimentar presente, dadas as atuais condições da alimentanda: maior de idade, com formação superior e sócia de empresa.
O tribunal estadual rejeitou o pedido do genitor, destacando a inviabilidade de debater a urgência do débito alimentar no âmbito de um HC. Igualmente, a corte local ponderou que a discussão sobre o estado financeiro da beneficiária deveria ser realizada por meio de uma ação ordinária.
Ao analisar o recurso do devedor contra a manutenção da ordem de prisão, a Terceira Turma do STJ concluiu que as condições atuais da alimentanda demonstram que a falta de pagamento da pensão não compromete sua subsistência, tornando a prisão civil desnecessária, apesar das evidências de omissão intencional do alimentante em relação à obrigação.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, em sua análise, enfatizou que as alegações da defesa são pertinentes, pois evidenciam a desnecessidade e a ineficácia da prisão civil. Ele ressaltou que a restrição da liberdade só é justificável quando necessária para garantir o pagamento da dívida e assegurar a subsistência do alimentando. Além disso, salientou que a prisão civil deve buscar a máxima efetividade com a menor restrição aos direitos do devedor.
O ministro destacou que, apesar da comprovada omissão intencional do devedor, a prisão civil pode ser afastada quando o risco alimentar e, consequentemente, o risco à subsistência do credor de alimentos não se fazem presentes. Bellizze ressaltou que, de acordo com as informações apresentadas no HC, a alimentanda possui plenas condições de prover seu próprio sustento, tornando a prisão civil dispensável.
O julgador salientou que, ao contrário do entendimento do tribunal estadual, esses argumentos podem ser analisados em um HC, conforme já definido na jurisprudência do STJ. Em seu voto, acompanhado integralmente pela turma, o relator lembrou que a cassação da ordem de prisão não prejudica o prosseguimento da execução da dívida por meio do rito de expropriação de bens do devedor.
Fonte: Migalhas.