O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Estas decisões, relacionadas a condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, alegadamente destinaram os valores recolhidos para propósitos distintos daqueles estipulados pela legislação vigente.
O litígio encontra-se em análise no plenário virtual.
Atualmente, existem cinco votos favoráveis à apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e três votos contrários, o que resultaria na extinção do processo sem a apreciação do mérito.
A CNI argumenta que, conforme o artigo 13 da lei da ação civil pública (Lei 7.347/85), a indenização decorrente de danos causados deve ser redirecionada para um fundo administrado por um conselho federal ou estadual, com a obrigatória participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. A norma também estipula que os recursos deverão ser destinados à reparação dos danos causados.
No entanto, a CNI alega que os juízes trabalhistas têm alocado tais recursos em fundações privadas, doações para entidades públicas ou privadas, ou para satisfazer o interesse institucional do Ministério Público do Trabalho. A confederação sustenta que as condenações devem ser redirecionadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD), e a decisão sobre a sua utilização deve ser tomada pelo respectivo conselho gestor, considerando que tal medida não é discricionária, mas sim obrigatória.
A entidade também menciona decisões dos Tribunais do Trabalho que, com base em uma interpretação da lei da ação civil pública, redirecionam os recursos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com o objetivo de aprimorar a proteção dos direitos legais. Nessa abordagem, após a alocação no FAT, os recursos teriam sua utilização determinada pelo respectivo conselho gestor, ou seja, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
A CNI alega que essas decisões violam diversos princípios, incluindo o princípio da separação de poderes, da legalidade orçamentária e a proibição de criação de fundos sem autorização legislativa prévia. Portanto, a confederação busca a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que contrariem a lei da ação civil pública e que ainda não tenham transitado em julgado.
Destino dos Recursos em Questão
Em 2018, houve questionamentos sobre o destino dos recursos arrecadados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e a falta de legislação específica para sua destinação. De acordo com o artigo 13 da lei das Ações Civis Públicas (ACPs), “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal.”
O procurador do MPT, Márcio Amazonas, explicou na época que não existe uma regulamentação clara para direcionar esses recursos devido à ausência de uma legislação específica. Ele destacou as possíveis destinações para esses valores, incluindo instituições sociais, órgãos públicos, fundos trabalhistas estaduais e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ele também esclareceu que o Ministério Público não emitiu normas sobre o assunto, uma vez que isso invadiria a competência legislativa de outro órgão.
Não Reconhecimento da Ação
A ministra aposentada Rosa Weber, relatora do caso, votou pelo não reconhecimento da ação e pela extinção do processo sem análise do mérito. Ela argumentou que, por razões processuais, a CNI não possui legitimidade ativa para propor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Além disso, a relatora esclareceu que a entidade busca, na realidade, controlar a legalidade das decisões judiciais, o que não é viável em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
“Em resumo, a ADPF não se presta à defesa de direitos e interesses individuais e concretos, nem serve como substituto de recurso. O acesso direto a esta Suprema Corte por esse meio é inviável.”
Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes seguiram o entendimento da relatora.
Reconhecimento da Ação
Em um voto divergente, o ministro André Mendonça considerou que o caso não trata da proteção de situações individualizadas, mas sim de uma prática supostamente comum no âmbito do Poder Judiciário trabalhista.
“Neste contexto, com todo respeito às opiniões contrárias, acredito que este não seja um caso de mera afronta reflexa à Constituição, mas sim uma análise direta da compatibilidade das decisões questionadas com os artigos 2º, 60, § 4º, inciso III, e 167, incisos I e XIV da Constituição da República.”
Fonte: Migalhas.