O Supremo Tribunal Federal (STF), o início do julgamento que versa sobre a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens nos matrimônios de indivíduos com mais de 70 anos, bem como a extensão dessa regulamentação às uniões estáveis. O cerne desta questão está contido no processo de número ARE 1.309.642, o qual teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário, enquadrando-se no Tema 1.236.
A primeira etapa da sessão consistiu nas alegações orais das partes interessadas, após o que o processo foi suspenso, devido à adoção de um novo formato de julgamento pela Corte, implementado na tarde em questão. Nessa nova configuração, um intervalo temporal é inserido entre a apresentação dos argumentos pelos advogados e os votos dos ministros.
Como resultado desse procedimento, a análise do tema será retomada em data ainda não determinada, quando serão proferidos os votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e dos demais ministros.
Regime de Bens
A ação subjacente refere-se a um processo de inventário no qual se debate o regime de bens a ser aplicado a uma união estável que teve início quando um dos cônjuges já ultrapassara os 70 anos de idade. Em primeira instância, o julgamento considerou a aplicação do regime geral da comunhão parcial de bens, e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária juntamente com os filhos do falecido, com base na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal de que a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros é inconstitucional.
O magistrado declarou a inconstitucionalidade, no contexto específico, do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002, o qual determina que o regime de separação de bens deve ser aplicado a casamentos e uniões estáveis de indivíduos com mais de 70 anos, argumentando que tal disposição viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Consoante à decisão, uma pessoa com 70 anos ou mais é inteiramente capaz de realizar todos os atos da vida civil e dispor livremente de seus bens.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o referido Tribunal, a intenção da lei é proteger os idosos e seus herdeiros necessários de casamentos motivados por interesses econômico-patrimoniais. No âmbito do STF, a companheira busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil de 2002 e a aplicação do regime geral da comunhão parcial de bens à sua união estável.
Fonte: Migalhas.