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STF declara inconstitucional lei estadual que instituiu 307 cargos comissionados no MP/ES

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela inconstitucionalidade da legislação vigente no estado do Espírito Santo, que estabeleceu, no ano de 2019, um total de 307 cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP/ES). A decisão foi tomada durante sessão em ambiente virtual, na qual os ministros argumentaram que …

Foto reprodução: Migalhas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela inconstitucionalidade da legislação vigente no estado do Espírito Santo, que estabeleceu, no ano de 2019, um total de 307 cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP/ES). A decisão foi tomada durante sessão em ambiente virtual, na qual os ministros argumentaram que a discrepância na quantidade de cargos em comissão, que podem ser preenchidos e desocupados de acordo com critérios discricionários, em comparação com os cargos efetivos, que requerem aprovação em concurso público, é contraproducente.

O relator deste caso, o ministro Edson Fachin, sustentou a inconstitucionalidade da lei, sendo apoiado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Por outro lado, os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça discordaram da posição do relator, enquanto o ministro Alexandre de Moraes propôs uma posição intermediária.

No processo inicial, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) alegou que o MP/ES criou cargos comissionados em 2019 em detrimento dos cargos efetivos, representando 43% dos cargos efetivos ocupados. Além disso, afirmou que essa escolha viola o princípio do concurso público, bem como a disposição do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que exige a reserva de um percentual mínimo de cargos em comissão para servidores efetivos.

A Ansemp também argumentou que as atribuições de alguns cargos em comissão consistem em atividades burocráticas, rotineiras e estritamente técnicas, que são idênticas às dos cargos efetivos, o que não está de acordo com a destinação constitucional de direção, chefia e assessoramento.

Adicionalmente, a Ansemp alegou que a situação de inconstitucionalidade piorou com a promulgação da Lei Estadual nº 11.023/19, que aumentou o número de cargos em comissão no MP/ES de 196 para 512 cargos comissionados, correspondendo a 99,03% do total de concursados.

No voto condutor, o ministro Edson Fachin discordou da alegação da Ansemp de que os cargos criados não cumprem a exigência constitucional de serem direcionados para funções de direção, chefia e assessoramento. Ele argumentou que, de acordo com informações do Governador do Estado do Espírito Santo, a possível semelhança nas atribuições entre cargos efetivos e os cargos em comissão recém-criados não elimina a natureza de confiança e lealdade inerentes a esses últimos.

No que se refere ao número de cargos em comissão em relação ao número de cargos efetivos, Fachin considerou que a objeção da Ansemp deveria ser aceita com base no princípio da proporcionalidade. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o número de cargos comissionados deve ser proporcional às necessidades que eles visam atender e ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos, concluindo que a legislação impugnada viola o artigo 37, inciso II e V da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade. O ministro também declarou a inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei Estadual nº 9.496/10, com as alterações introduzidas pelo artigo 12 da Lei Estadual nº 11.023/19, ambas do Estado do Espírito Santo, e recomendou a modulação dos efeitos no prazo de 12 meses.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes também concordou com o voto de Fachin, mas determinou que a inconstitucionalidade só terá efeito após um período de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento.

Em contraste, o ministro André Mendonça divergiu da relatoria, devido à introdução do artigo 22 da Lei Estadual nº 11.849/23, e votou pela prejudicialidade total da ação, devido à perda superveniente de sua totalidade.

O ministro Nunes Marques também discordou do relator e julgou procedente o pedido, sugerindo uma interpretação conforme à Constituição para o artigo 18 da Lei Estadual nº 9.496/10, com as alterações introduzidas pelo artigo 12 da Lei Estadual nº 11.023/19. Ele determinou que seja mantida a proporção de 70% de cargos de provimento efetivo para 30% de cargos em comissão providos, considerando que isso respeita o princípio da proporcionalidade e a disposição do artigo 37, inciso II e V da Constituição. O ministro também considerou necessário ajustar a estrutura do Ministério Público estadual de acordo com os parâmetros estabelecidos e propôs que a decisão entre em vigor após 18 meses a partir da publicação do acórdão.

Fonte: Migalhas.