Nota | Geral

STF Decide a favor da matrícula de criança em escola pública próxima à residência no DF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o direito a uma menina de 11 anos de ser matriculada em uma escola pública próxima de sua residência, localizada no Distrito Federal. A decisão, unânime, foi proferida durante o julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.301.366. A mãe da criança havia solicitado a …

Foto reprodução: Migalhas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o direito a uma menina de 11 anos de ser matriculada em uma escola pública próxima de sua residência, localizada no Distrito Federal. A decisão, unânime, foi proferida durante o julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.301.366.

A mãe da criança havia solicitado a matrícula em dezembro de 2019, de sua filha em uma escola pública próxima de sua residência, mas a Secretaria de Educação do Distrito Federal alegou a falta de vagas. A Defensoria Pública do Distrito Federal então recorreu ao Judiciário para garantir a matrícula, argumentando que a mãe não possuía condições financeiras para arcar com uma escola particular nem com o transporte para a escola onde havia vagas.

Fila de Espera

O pedido foi inicialmente negado pela primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF). O TJ/DF alegou que a transferência para a escola desejada deveria obedecer à lista de espera da Secretaria de Educação e que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, uma vez que outras crianças devidamente inscritas estavam aguardando na lista por mais tempo. O TJ/DF sustentou que o acesso ao ensino básico estaria garantido ao oferecer uma vaga em uma escola o mais próxima possível da residência da menina.

Recursos ao STF

Diante disso, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Distrito Federal apresentaram um recurso extraordinário ao STF.

Direito Fundamental

Em uma decisão monocrática anterior, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), acolheu o recurso ao entender que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, baseando-se no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de garantir à criança, com absoluta prioridade, o acesso à creche e à escola. Para ele, o tratamento isonômico buscado pelo Estado deve proporcionar que crianças e adolescentes estudem em escolas próximas a suas residências, com a expansão da oferta de vagas na rede pública.

Jurisprudência

Contra essa decisão individual, o Distrito Federal apresentou o agravo regimental, que foi julgado pela Segunda Turma. No entanto, o colegiado negou o recurso, mantendo-se alinhado com o voto do relator e apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que visa garantir a máxima efetividade ao artigo 208 da Constituição, que trata das medidas pelas quais o Estado deve assegurar o direito à educação, incluindo a garantia de que as crianças tenham acesso a vagas próximas de suas residências.

Fonte: Migalhas.