A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) emitiu uma sentença que determina a concessão de pensão por morte a um menor de 13 anos após o óbito de sua avó. O juiz Selmar Saraiva da Silva Filho proferiu a decisão em 20 de outubro.
O pedido foi formalizado pelo genitor do menor, sustentando que seu filho havia convivido com a avó desde tenra idade, desempenhando esta um papel essencial como cuidadora e provedora financeira em sua vida.
Após exame detalhado do caso, o juiz constatou que o menor tinha 11 anos no momento do falecimento da avó, e as evidências apresentadas no processo indicaram que ele residiu e foi cuidado por sua avó paterna desde muito jovem, de modo a se configurar uma relação assemelhada à filiação, “desde cerca de seus 03 (três) anos de idade, sendo a avó a pessoa responsável por sua instrução escolar, saúde e demais necessidades. Neste sentido, o fato de ele ainda possuir pais vivos não exclui a predominância da situação de fato revelada, ou seja, que ele estava sob a guarda efetiva de sua avó”.
Em decorrência dessas constatações, o juiz emitiu uma sentença favorável, condenando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte ao menor a partir da data do falecimento da avó até que atinja a idade de 21 anos. Cabe a possibilidade de interpor recurso perante as Turmas Recursais.
Fonte: Juristas .