ARTIGO | Geral

Selfie de aposentada não prova autorização para empréstimos

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão em favor da aposentada, determinando que o banco indenize a requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da realização de quatro empréstimos fraudulentos em seu nome. A corte considerou que a contratação de empréstimos com autenticação …

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão em favor da aposentada, determinando que o banco indenize a requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da realização de quatro empréstimos fraudulentos em seu nome. A corte considerou que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial por parte de aposentados é vedada.

A requerente, beneficiária de aposentadoria pelo INSS, foi notificada da realização ilícita de empréstimos bancários em seu nome, os quais foram devidamente cancelados após intervenção extrajudicial contra a entidade financeira.

Alegou a requerente que seus dados foram empregados sem sua autorização em quatro ocasiões, acarretando-lhe significativo abalo emocional e constante temor de novas ocorrências fraudulentas envolvendo seu nome. Em razão disso, pleiteou em juízo que o banco a indenizasse por danos morais no montante de 10 salários-mínimos.

Em sua defesa, a instituição bancária argumentou que os empréstimos foram formalizados mediante utilização de link criptografado, e que a aposentada outorgou seu consentimento por meio de assinatura eletrônica mediante “selfie”.

O relator do processo, Desembargador Achile Alesina, enfatizou que incumbia ao banco comprovar a contratação efetiva e regular dos empréstimos, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a apresentação da “selfie” não se revelou suficiente para tal propósito.

Foi ressaltado que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, encontra-se vedada conforme disposto na IN INSS/PRES 28/08.

Portanto, considerando a ausência de pleito para declarar a inexigibilidade dos contratos, bem como o fato de o réu já ter procedido com a respectiva extinção dos mesmos, o magistrado concluiu que restou incontroverso nos autos que a aposentada não pactuou os mencionados empréstimos. Por conseguinte, determinou que o banco indenize a beneficiária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

O escritório Tadim Neves Advocacia representa a parte autora.

  • Processo: 1074264-96.2022.8.26.0002