O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou a Lei nº 14.711/23, que institui o Marco Legal das Garantias. Esta lei aprimora as disposições relativas às garantias, à execução extrajudicial de créditos assegurados por hipoteca e aos procedimentos de busca e apreensão extrajudicial de bens em casos de inadimplemento contratual.
A mencionada norma legal possibilita a utilização de um ativo como garantia em mais de uma proposta. Dessa forma, caso haja sucessivas alienações fiduciárias da propriedade subsequente, as anteriores terão preferência na execução da garantia em relação às posteriores.
No contexto de execução do imóvel pelo credor fiduciário precedente, mediante alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores se sub-rogarão no montante obtido, e os registros das respectivas alienações fiduciárias serão cancelados.
Conforme disposto no artigo da mencionada lei, se a dívida não for quitada após seu vencimento, total ou parcialmente, e o devedor, bem como, se for o caso, o terceiro fiduciante, estiverem em situação de inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário.
Veto
Uma das objeções do Presidente Lula se relacionou a uma disposição que permitiria a apreensão de veículos sem ordem judicial. A justificativa apresentada baseou-se na alegação de inconstitucionalidade, argumentando que a criação de um método extrajudicial de busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente em garantia violaria o princípio da reserva de jurisdição e, ademais, poderia acarretar riscos aos direitos e garantias individuais, tais como o devido processo legal e a inviolabilidade do domicílio.
Fonte: Migalhas.