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Presidente Lula sanciona lei que proíbe guarda compartilhada em casos de risco de violência

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.713/23, que proíbe a instituição da guarda compartilhada de crianças e adolescentes nos casos em que exista risco de violência doméstica ou familiar, envolvendo o casal ou os filhos. Esta nova legislação foi oficializada através da publicação no Diário Oficial da União. …

Foto reprodução: Migalhas.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.713/23, que proíbe a instituição da guarda compartilhada de crianças e adolescentes nos casos em que exista risco de violência doméstica ou familiar, envolvendo o casal ou os filhos. Esta nova legislação foi oficializada através da publicação no Diário Oficial da União.

A mencionada lei também atribui ao juiz a responsabilidade de questionar previamente o Ministério Público e as partes envolvidas quanto a situações de violência doméstica ou familiar que possam afetar o casal ou os filhos.

O texto legislativo foi aprovado pelo Congresso Nacional e efetua alterações nos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC) que abordam os diferentes modelos de guarda existentes para proteger os interesses das crianças e adolescentes. A lei já está em vigor após sua publicação e tem como objetivo primordial garantir o melhor interesse das crianças e adolescentes no âmbito familiar.

De acordo com as mudanças introduzidas na legislação, caso não haja acordo entre a mãe e o pai no que diz respeito à guarda, a guarda compartilhada não será concedida. Isso ocorrerá se um dos genitores comunicar ao magistrado que não deseja obter a guarda da criança ou adolescente, ou se houver elementos que sugiram a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, conforme expresso no novo texto do Código Civil.

Adicionalmente, a modificação do CPC estabelece que, durante as ações relacionadas à guarda, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público a respeito de possíveis riscos de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos, antes da realização da audiência de conciliação. Foi estipulado um prazo de cinco dias após a consulta do juiz para a apresentação de evidências relacionadas a essa categoria de ameaça.

Fonte: Migalhas.