O 10º Grupo da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu decisão favorável a um paciente que buscava importar sementes de cannabis sativa com o propósito de cultivar a planta para a produção de medicamento destinado ao tratamento da ansiedade. O salvo-conduto foi garantido para impedir qualquer intervenção de órgãos de persecução penal, tais como polícias civil, militar, federal, Ministério Público Estadual (MPE) ou Ministério Público Federal (MPF), no cultivo caseiro. A permissão estende-se até o limite de 15 mudas a cada 3 meses, conforme as diretrizes da autorização médica, para uso exclusivo do próprio paciente.
Ao analisar os autos, o relator, Juiz Federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente mudança de entendimento, esclareceu a viabilidade da concessão de salvo-conduto mediante o cumprimento de requisitos específicos. O impetrante apresentou documentação que inclui comprovante de cadastro para importação excepcional de produtos derivados de cannabis emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), laudo médico detalhando o histórico do paciente e recomendando o uso do medicamento, prescrição médica e extrato da importação dos produtos medicinais.
O magistrado explicou que os documentos evidenciam a necessidade do uso do medicamento, devidamente prescrito por médico, e a eficácia do produto no tratamento. No entanto, ressaltou que a apelação não demonstra a habilidade do recorrente no manuseio dos insumos para a preparação de derivados, como o canabidiol, e tampouco especifica a quantidade de mudas necessárias para o tratamento. Assim, a quantidade autorizada foi estabelecida em sementes ou mudas que representem 15 pés da planta a cada 3 meses, totalizando 60 mudas por ano, cabendo ao paciente a responsabilidade pela produção do medicamento.
Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto do relator.
Fonte: TRF1.