O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) propôs uma representação buscando a suspensão da anotação de dez órgãos partidários em Goiás devido à ausência de prestação de contas referentes a exercício financeiro ou campanha eleitoral no período entre 2015 e 2020. Se o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) acatar a solicitação, os partidos estarão impedidos de registrar candidatos enquanto perdurar a irregularidade.
A representação abrange os seguintes partidos estaduais: Partido Agir, Partido Avante, Partido Democracia Cristã (DC), Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido da Causa Operária (PCO), Partido da Mulher Brasileira (PMB), Partido da Mobilização Nacional (PMN), Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), Diretório Nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e Partido Verde (PV).
A representação tem como base um procedimento preparatório eleitoral instaurado para investigar quais partidos do estado não prestaram contas de exercício financeiro ou campanha eleitoral. Após o trânsito em julgado, o órgão constatou a inadimplência contínua dos partidos em questão, uma vez que não foram identificados pedidos de regularização no Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Conforme a Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a decisão que declara as prestações de contas como não prestadas pelos partidos políticos, após trânsito em julgado, resultará na suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032/DF, estabeleceu que tal penalidade não pode ser automática, mas deve ser aplicada apenas após decisão, sem possibilidade de recurso, proveniente de procedimento específico de suspensão de registro.
Como resposta a essa jurisprudência, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou uma proposta que alterou a Resolução TSE 23.571/2018, regulamentando procedimentos para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, bem como para a suspensão da anotação de órgão partidário. O artigo 54-N, adicionado à resolução, permite que a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal seja requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que declara não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência. O Ministério Público Eleitoral fundamentou sua representação com base nessa nova regulamentação.
Fonte: MDF