Um homem que perdeu R$ 90.760 após cair em um “golpe do amor” não será indenizado pela instituição financeira. A decisão é do juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco (SP), que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade do banco.
De acordo com os autos, o contato teve início em agosto de 2024 por meio de uma rede social, com uma pessoa que alegava morar nos Estados Unidos. Sob justificativas de dificuldades burocráticas e risco de vida para retornar ao Brasil, e com a intermediação de uma suposta advogada, foram solicitadas diversas quantias. Convencido da situação, o homem realizou transferências via Pix e depósitos que somaram R$ 90.760 para contas de terceiros. Na ação, ele alegou negligência do banco ao permitir a abertura e manutenção das contas utilizadas na fraude.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que a responsabilidade das instituições financeiras pode ser afastada em situações de culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o autor realizou voluntariamente as transferências, sem adotar cautelas mínimas diante de sinais evidentes de fraude. O juiz concluiu que não houve falha do banco, pois as operações foram autorizadas com uso das credenciais do próprio cliente e a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, o que afasta o dever de indenizar.









