A devedora, que teve seu veículo retido pelo consórcio devido ao não cumprimento das obrigações financeiras, obteve sucesso no tribunal ao apresentar provas de um acordo celebrado com a administradora do consórcio para quitar sua dívida. O juiz de Direito Marcos Antonio de Souza Lima, atuando na 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, proferiu uma decisão extinguindo a ação de busca e apreensão movida pelo consórcio, determinando a restituição do veículo à devedora.
Segundo a sentença, a devedora havia se atrasado no pagamento das parcelas de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o que levou o consórcio a entrar com uma ação de busca e apreensão. Uma medida liminar para a apreensão do veículo foi concedida e executada.
Entretanto, a devedora contestou a ação alegando a ausência de mora. Ela afirmou que, ao receber uma notificação extrajudicial referente ao atraso nos pagamentos, entrou em contato com o consórcio para renegociar as três parcelas em atraso.
Como evidência, anexou aos autos um boleto que continha a primeira parcela do acordo, além de um comprovante de pagamento.
Após examinar a documentação apresentada, o juiz de Direito concluiu que o acordo celebrado desfez a situação de mora, resultando na revogação da liminar de busca e apreensão, na restituição do veículo à devedora e na improcedência da ação.
O magistrado declarou: “De fato, o autor aceitou receber, por meio de um acordo extrajudicial, um montante diferente do indicado na notificação, o que elimina a condição de mora da ré, impedindo-o de utilizar a mesma notificação como base para propor uma ação de busca e apreensão.”
Fonte: Migalhas.