A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) recusou o pedido de apelação apresentado por uma empresa do ramo de móveis em resposta à sentença que indeferiu a segurança solicitada. O Colegiado sustentou a validade da cobrança de contribuições destinadas a terceiros, tais como Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com base na folha de pagamento, em conformidade com a Constituição de 1988.
A instituição empresarial requereu a anulação da sentença alegando cerceamento da defesa, argumentando que não foi devidamente notificada da decisão proferida. A apelante afirmou ter enfrentado dilemas quanto à escolha do meio de intimação adequado, uma vez que a primeira notificação ocorreu por meio do sistema PJe e do DJe, o que gerou incertezas. No mérito, a empresa persistiu na assertiva da inconstitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salário. Por outro lado, a União sustentou que o recurso foi interposto fora do prazo estipulado e argumentou a necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório entre o órgão fiscalizador e as entidades beneficiárias das contribuições em questão.
Ao analisar o processo, o relator, o juiz federal convocado pelo TRF1, Wagner Mota Alves de Souza, salientou que a impetrante foi notificada da sentença pelo PJe, com o Sistema registrando a ciência e concluindo o prazo para interposição do recurso. O magistrado observou que a impetrante se manifestou após o período de 15 dias estipulado no art. 1003, § 5º do CPC, alegando que “a referida sentença não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJe TRF-1, fato este que impediu a impetrante de manifestar-se acerca da mesma, bem como apresentar o cabível recurso ao caso”. O relator afirmou que, de fato, o recurso é intempestivo.
Fonte: TRF1.