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Empresa de segurança condenada a indenizar vigilantes por aviso prévio proporcional

Empregados por uma empresa de segurança privada, serão beneficiados com uma indenização referente ao aviso prévio proporcional, que formalmente excedeu o período de 30 dias. Emitiu três sentenças, o juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando na 1ª vara de Sobral/CE, nas quais considerou que a exigência de cumprimento integral da projeção do …

Foto reprodução: Google.

Empregados por uma empresa de segurança privada, serão beneficiados com uma indenização referente ao aviso prévio proporcional, que formalmente excedeu o período de 30 dias.

Emitiu três sentenças, o juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando na 1ª vara de Sobral/CE, nas quais considerou que a exigência de cumprimento integral da projeção do aviso prévio vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado, estipulando que somente os primeiros 30 dias podem ser efetivamente trabalhados, enquanto a parte excedente deve ser objeto de indenização.

Nos processos, os antigos empregados tinham direito a períodos de aviso prévio de 54, 45 e 33 dias, respectivamente. No entanto, documentos de rescisão de contrato de trabalho e as comunicações de dispensa atestaram que todos os períodos foram efetivamente cumpridos no formato de trabalho.

O magistrado destacou que a imposição de cumprir de forma laboral qualquer período adicional além dos 30 dias, que deveria ser sempre objeto de indenização, é inválida. Isso implica no dever do empregador de indenizar o empregado pelo período excedente do aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto também acrescentou que isso não configura uma duplicação de ônus, visto que o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados possui natureza salarial e representa uma contraprestação pelo serviço prestado, em contrapartida à natureza indenizatória que a jurisprudência confere ao aviso prévio proporcional, de acordo com a intenção do legislador.

Gratuidade

Nas mesmas sentenças, o magistrado negou o pedido de gratuidade de Justiça solicitado pela ex-empregadora, que alegou estar sob recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, concede isenção de depósito recursal a empresas em recuperação judicial, mas não isenta automaticamente as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O magistrado argumentou que, de acordo com o item II da Súmula 463 do TST, ao contrário de pessoas físicas, no caso de pessoas jurídicas, a mera alegação de incapacidade de arcar com as despesas processuais não é suficiente. É necessária a comprovação dessa impossibilidade, a qual não foi demonstrada nos processos da empresa de segurança. Ele citou em suas sentenças trechos de decisões de três turmas do TRT-7 que reiteram essa posição. Cabe ressaltar que as decisões estão sujeitas a recurso.

Fonte: Migalhas.