A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou a sentença que eximiu a empregadora da responsabilidade por um acidente de trabalho, rejeitando, assim, o pagamento de danos morais e materiais ao empregado. A desembargadora relatora, Carina Rodrigues Bicalho, considerou que a queda ocorrida durante o horário de trabalho não estava relacionada às atividades desempenhadas pelo funcionário, o que tornou impossível para a empregadora prever ou controlar a ocorrência do acidente.
O funcionário trabalhava para uma empresa especializada em monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, realizando prospecção comercial de clientes em residências.
O trabalhador alegou que, enquanto caminhava e tentava alcançar a caixa de correio de uma casa, subiu uma rampa, escorregou devido à presença de lodo no chão – resultado da chuva do dia anterior – e fraturou o tornozelo direito.
A desembargadora destacou em seu voto que o acidente foi causado por um evento imprevisível e externo, caracterizando-o como um caso fortuito que não estabelecia uma ligação causal com as atividades do empregado, portanto, excluindo a responsabilidade da empregadora pelo ocorrido.
O colegiado também concordou que, mesmo reconhecendo uma ligação causal entre o acidente e o trabalho do empregado, não havia evidência de negligência por parte da empresa em relação ao dano sofrido pelo trabalhador.
O acórdão esclareceu que a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho só é aplicável quando o infortúnio decorre dos riscos inerentes à função do empregado, o que não foi o caso nesta situação. Portanto, para que a responsabilidade subjetiva seja reconhecida, é necessário comprovar a existência do dano, a ligação causal e a culpa do empregador.
Os advogados Maurício del Castillo e Jheniffer Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuaram na defesa da empresa.
Fonte: Migalhas.