
A segunda palestra do último dia da III Conferência Estadual da Advocacia do Piauí, que abordou as inovações jurídicas e seus impactos, teve como foco os “Provimentos dos Tribunais, acesso ao judiciário e prerrogativas da advocacia”. Os palestrantes foram os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo (TJ-PI) e Téssio da Silva Torres (TRT-22), com a participação do debatedor Thiago Brandim e a presidência da mesa por Olívia Brandão.
De início, o Desembargador Agrimar Rodrigues, membro da 3ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, discutiu acerca dos provimentos dos tribunais que afetam o acesso ao judiciário e a prática da advocacia.
Ele introduziu sua fala abordando acerca da nota técnica nº 6 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que surgiu em resposta ao aumento significativo do número de demandas, conhecidas como demandas de massa.
Outrossim, argumentou que a referida nota técnica contraria duas Súmulas do TJ-PI, a Súmula 18 e a Súmula 26, e também conflita com as súmulas 297 do STJ e o tema 106 do STJ. Diante deste cenário, o desembargador destacou a importância de observar a hierarquia das normas, onde uma súmula votada em decisão plenária se sobrepõe à nota técnica nº 6, que é originária de uma unidade gestora composta por apenas 4 membros.
Também observou que, a partir da referida nota, vários juízes a utilizaram de forma equivocada para reduzir o acervo, extinguindo um grande número de processos sem resolução de mérito.
Enfatizou que deve haver ponderação, pois se de um lado existem demandas predatórias, com diversos advogados exercendo sua atividade profissional sem nenhum zelo, muitas vezes interpondo ações que já foram julgadas. Por outro lado, existem também inúmeros juízes utilizando de forma equivocada a nota técnica.
Destacou que os juízes comumente determinam a emenda à inicial, a fim de que os advogados respondam:
1.Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes por meio de sindicatos é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);
2. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;
3. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;
Além disso, eles também exigem os extratos bancários do mês do suposto empréstimo consignado; comprovante de residência em nome da parte na comarca de ajuizamento da ação; e procuração atualizada.
O magistrado afirmou que algumas das determinações feitas pelos juízes acabam usurpando a competência da OAB, pois interferem na área da ética e disciplina do advogado, que é uma atribuição inerente à OAB. Não cabe ao juiz interferir na captação de clientes, se por acaso o magistrado tiver indícios de demandas predatórias deve comunicar à OAB, mas fazer tais exigências logo no início do processo é totalmente inadequado.
Ele ressaltou a necessidade de preservar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e combater as demandas predatórias.
Em seguida, o Desembargador Tércio da Silva fez algumas considerações sobre o tema no âmbito da justiça trabalhista. Ele apontou que também existem demandas de massa na seara trabalhista, e que a preocupação em combater tais ações é razoável, a fim de evitar casos, por exemplo, em que a ação foi proposta quando a parte já havia falecido.
Por último, o advogado Thiago Brandim, destacou a importância do quinto constitucional na composição dos tribunais e criticou a nota técnica nº 6, citando a posição contrária do CNJ, em relação aos prazos de exigência de procuração atualizada.