No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa emitiu uma decisão que suspende a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do passaporte de uma devedora. A magistrada acatou o argumento da requerente, que contestou a legitimidade das medidas restritivas, alegando a ausência de indícios de fraude na execução ou ocultação de patrimônio nos autos do processo.
No pleito apresentado à Justiça, a devedora solicitou a revogação da ordem de apreensão de sua CNH e da restrição imposta em seu passaporte. Ela sustentou que a falta de ativos em seu nome não justificava a imposição dessas medidas restritivas. Após uma análise criteriosa, a desembargadora concluiu que tais restrições foram aplicadas sem uma justificativa adequada.
A decisão da magistrada ressaltou que a referida ordem de constrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional. Isso se deve ao fato de que a expressão “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” contida no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de maneira irrestrita, especialmente quando se trata de direitos fundamentais protegidos pela Constituição.
Além disso, a desembargadora enfatizou que a ordem de constrição, por si só, não assegura o alcance efetivo da execução, configurando-se, na realidade, como uma medida punitiva desprovida de adequação.
Portanto, a desembargadora concedeu uma liminar para suspender a ordem de apreensão da CNH e a restrição do passaporte da devedora até que o mérito da ação mandamental seja julgado. O advogado Helio Roberto Souto Moreira representa os interesses da devedora no caso.
Fonte: Migalhas.