A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), garantindo o prosseguimento no processo seletivo de uma candidata ao cargo de professor substituto da Universidade Federal de Goiás (UFG), que havia sido excluída do concurso devido à não apresentação, no prazo estipulado no edital, de um dos exames médicos exigidos.
A candidata, que obteve a primeira colocação no concurso público, não pôde realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) devido ao seu estado gestacional.
Na primeira instância, o Juízo da 9ª Vara concedeu à candidata o direito de continuar no certame, estipulando um período de 90 dias após o parto para a entrega do mencionado exame na UFG.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou a necessidade de manter a sentença que permitiu a permanência da impetrante na seleção pública, apesar da impossibilidade de realizar o exame médico exigido pela Administração devido à sua condição gestacional. Ressaltou também que a apresentação do laudo do exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) seria realizada em momento posterior ao parto, respeitando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e preservando os interesses da Administração.
A desembargadora federal observou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1058333, estabeleceu a constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidatas grávidas à época de sua realização, independentemente da previsão expressa no edital do concurso público.
Fonte: TRF-1.