A Justiça Federal, por meio da juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, emitiu uma sentença que exonera a Cervejaria Brautschleier, situada em Xanxerê, Estado de Santa Catarina, de sua obrigação de contratar um profissional exclusivamente qualificado na área de química para atuar como responsável técnico. Adicionalmente, a empresa não será mais sujeita à exigência de inscrição no conselho profissional dessa categoria.
A decisão judicial se baseia na constatação de que as operações da empresa requerida não possuem uma ligação direta com o campo da química. A magistrada fundamentou seu veredicto em precedentes advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo que a referida empresa não se dedica a atividades específicas relacionadas à química, logo, a obrigação de contratar um profissional de química como responsável técnico não se aplica.
O STJ, ao analisar a matéria em questão, estabeleceu a interpretação de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ) não é aplicável quando as atividades da empresa não estão relacionadas com a produção de produtos químicos, o que é o caso da empresa em discussão, afirmou a juíza.
A ação legal foi instaurada pela Cervejaria Brautschleier em oposição ao Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ-13), em razão de ter recebido uma notificação desse órgão em maio de 2022. A referida notificação resultou em uma sanção pecuniária no valor de R$ 6 mil e na imposição de adquirir os serviços de um químico, bem como a inscrição na mencionada entidade.
Em resposta à notificação administrativa, a empresa alegou já possuir um biólogo como responsável técnico e estar sujeita à fiscalização por parte do Ministério da Agricultura. Contudo, o CRQ manteve sua determinação, e a cervejaria apelou às instâncias superiores do conselho, sem sucesso. Em março deste ano, a Cervejaria Brautschleier buscou reparação por via judicial argumentando que estava envolvida na fabricação de cervejas desde 2000 e que seu processo produtivo era inteiramente físico.
Conforme salientou a juíza, a atividade primordial da cervejaria não exige, necessariamente, a presença de um profissional químico exclusivo. “Não foi comprovado que a empresa tem como objetivo a produção de produtos químicos, que são meros componentes em suas operações, ou que mantém um laboratório de controle químico ou produz produtos industriais através de reações químicas direcionadas”. Cabe destacar que há a possibilidade de recurso.
Fonte: Juristas.