Uma empresa, com sede em Cruzeiro do Oeste, no Paraná, obteve uma decisão favorável da Justiça Federal, resultando na isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A determinação foi proferida pelo juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, titular da 2ª Vara Federal de Umuarama, devido a um ato emanado da Delegacia da Receita Federal em Maringá.
A empresa, em sua petição inicial, fundamentou sua pretensão na Lei 400/1968, alegando que a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais foi restrita às embalagens com capacidade de até 10 quilos, o que, consequentemente, a eximiria do tributo concernente às embalagens com capacidade superior. Adicionalmente, argumentou que não houve modificação legislativa subsequente que incorporasse o IPI a esses produtos, visto que o Poder Executivo não detém competência para tal desiderato.
O magistrado, em sua decisão, salientou que o Poder Executivo possui autorização apenas para efetuar alterações nas alíquotas do imposto, desde que dentro dos limites estabelecidos por lei preexistente, não estando habilitado a instituir novos tributos ou modalidades de tributação. Essa prerrogativa é reservada exclusivamente ao Poder Legislativo, o qual deve estipular as circunstâncias de incidência, bem como fixar as bases de cálculo e as alíquotas.
Além disso, João Paulo Nery dos Passos Martins elucidou que a tabela do IPI foi aprovada sucessivamente por diversos Decretos, culminando no Decreto atual de 2022. No entanto, segundo as razões previamente expostas, o Poder Executivo carecia de competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, uma vez que esses produtos foram excluídos do âmbito de incidência do IPI pelo Decreto de 1968.
Ele acrescentou que o cenário legal instaurado pelo Decreto-Lei n.º 400/68, no que concerne às rações acondicionadas em embalagens com mais de 10 kg, não caracteriza uma incidência com alíquota neutra, mas sim uma ausência de incidência do IPI. Para que a hipótese pudesse ser concebida como uma alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, conforme redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos abranger os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, especificando a incidência da alíquota com base em 0%, o que não ocorreu.
O magistrado ratificou sua decisão que deferiu a medida liminar, a qual concedeu a segurança pleiteada pela empresa, ao reconhecer “a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte impetrante ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.
Fonte: Juristas.