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Decisão Judicial: Empresa Paranaense conquista isenção de IPI para embalagens de ração acima de 10 Quilos

Uma empresa, com sede em Cruzeiro do Oeste, no Paraná, obteve uma decisão favorável da Justiça Federal, resultando na isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A determinação foi proferida pelo juiz federal João Paulo Nery …

Foto reprodução: Juristas.

Uma empresa, com sede em Cruzeiro do Oeste, no Paraná, obteve uma decisão favorável da Justiça Federal, resultando na isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A determinação foi proferida pelo juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, titular da 2ª Vara Federal de Umuarama, devido a um ato emanado da Delegacia da Receita Federal em Maringá.

A empresa, em sua petição inicial, fundamentou sua pretensão na Lei 400/1968, alegando que a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais foi restrita às embalagens com capacidade de até 10 quilos, o que, consequentemente, a eximiria do tributo concernente às embalagens com capacidade superior. Adicionalmente, argumentou que não houve modificação legislativa subsequente que incorporasse o IPI a esses produtos, visto que o Poder Executivo não detém competência para tal desiderato.

O magistrado, em sua decisão, salientou que o Poder Executivo possui autorização apenas para efetuar alterações nas alíquotas do imposto, desde que dentro dos limites estabelecidos por lei preexistente, não estando habilitado a instituir novos tributos ou modalidades de tributação. Essa prerrogativa é reservada exclusivamente ao Poder Legislativo, o qual deve estipular as circunstâncias de incidência, bem como fixar as bases de cálculo e as alíquotas.

Além disso, João Paulo Nery dos Passos Martins elucidou que a tabela do IPI foi aprovada sucessivamente por diversos Decretos, culminando no Decreto atual de 2022. No entanto, segundo as razões previamente expostas, o Poder Executivo carecia de competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, uma vez que esses produtos foram excluídos do âmbito de incidência do IPI pelo Decreto de 1968.

Ele acrescentou que o cenário legal instaurado pelo Decreto-Lei n.º 400/68, no que concerne às rações acondicionadas em embalagens com mais de 10 kg, não caracteriza uma incidência com alíquota neutra, mas sim uma ausência de incidência do IPI. Para que a hipótese pudesse ser concebida como uma alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, conforme redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos abranger os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, especificando a incidência da alíquota com base em 0%, o que não ocorreu.

O magistrado ratificou sua decisão que deferiu a medida liminar, a qual concedeu a segurança pleiteada pela empresa, ao reconhecer “a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte impetrante ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.

Fonte: Juristas.