
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o trecho da legislação do Estado do Paraná que limitava em 2% os honorários advocatícios de sucumbência em execuções fiscais no âmbito do Refis estadual. A decisão unânime foi tomada no plenário virtual da Corte, com base no voto do relator, ministro André Mendonça, que apontou violação à competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Processual, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
A ação foi proposta pela Anape (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal), que contestou o artigo 1º da lei estadual 19.849/19. A norma alterava a legislação anterior ao fixar, de forma genérica, um percentual inferior ao mínimo previsto no Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a faixa de 10% a 20% para os honorários. Para a entidade, além de invadir a esfera legislativa da União, a medida prejudicava a remuneração dos procuradores estaduais responsáveis pela cobrança judicial das dívidas.
Na decisão, o STF também firmou tese de repercussão geral, estabelecendo que é inconstitucional qualquer norma estadual que, ao instituir programas de regularização fiscal, fixe honorários abaixo dos parâmetros do CPC. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas destacou que os acordos de parcelamento já firmados não devem ser afetados pela decisão, para evitar insegurança jurídica e reprocessamento de dívidas.