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O conselheiro Mauro Martins, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento a um pedido de providências com requerimento liminar, deferiu uma medida cautelar que suspende a cobrança de custas de conciliadores judiciais pelas partes no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Tal cobrança estava prevista em portarias e outros atos normativos que impunham um ônus semelhante aos jurisdicionados.
O requerimento liminar foi formulado por advogados em oposição ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e questionava a obrigação das partes de arcar com o pagamento das custas de conciliadores judiciais em ações movidas nos JECs. Eles argumentaram que alguns fóruns regionais do Poder Judiciário de São Paulo estavam emitindo portarias que exigiam o pagamento da remuneração dos conciliadores judiciais pelas partes nas demandas que tramitam nos JECs.
Os argumentos principais apresentados pelos advogados foram os seguintes:
- A cobrança não tem base na Lei 9.099/95.
- A imposição de custas viola os princípios do livre acesso à justiça e da moralidade.
- A remuneração dos conciliadores judiciais deveria ser de responsabilidade da entidade ou órgão ao qual estão vinculados.
Na análise preliminar do caso, o conselheiro constatou que os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência estavam satisfeitos. Ele observou que as normas em questão transferiam o ônus de pagar os honorários dos conciliadores judiciais para as partes, a menos que a gratuidade da justiça fosse concedida. Esse cenário, de acordo com o conselheiro, estava em desacordo com as disposições legais relacionadas aos Juizados Especiais, particularmente porque a Lei 9.099/1995 estabelece claramente que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau da jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Mauro Martins enfatizou que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais deve ser gratuito e aberto a todos, de acordo com a legislação específica (Lei 9.099/95). Portanto, qualquer norma, especialmente de natureza infralegal, não tinha autorização para introduzir inovações que imponham ônus indevidos aos jurisdicionados.
Consequentemente, a liminar foi concedida para suspender a cobrança de custas de conciliadores judiciais pelas partes no primeiro grau dos JECs do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme previsto nas portarias emitidas pela Juíza de Direito Diretora e Corregedora Permanente da 2ª vara do JEC do Foro Regional I – Santana e pela juíza de Direito Corregedora Permanente da 1ª vara do JEC Central, bem como em outros atos normativos que impunham um ônus semelhante aos jurisdicionados no sistema de Juizados Especiais de São Paulo.
A decisão será submetida ao plenário do CNJ para referendo, e um dos advogados que apresentou o pedido foi Constantino Chahin de Mello Araújo.
Fonte: Migalhas.