O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, em 3 de outubro de 2023, o programa de renegociação de dívidas denominado “Desenrola Brasil”.
A legislação vigente, Lei nº 14.690/23, estipula que as instituições de crédito são obrigadas a implementar medidas de educação financeira voltadas aos consumidores, com o propósito de prevenir situações de inadimplência e superendividamento.
Além disso, os consumidores possuem o direito à portabilidade do saldo devedor referente à fatura do cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas correlatas para qualquer instituição financeira, de maneira gratuita.
As entidades emissoras de cartões de crédito têm o prazo de 90 dias para submeter ao CMN (Conselho Monetário Nacional) os limites das taxas de juros e encargos aplicados no crédito rotativo e no parcelamento do saldo devedor das faturas de cartões. Em caso de omissão, as taxas ficarão limitadas a 100% do valor da dívida (art. 28, caput e §1º).
Não há disposição na lei que preveja o encerramento da modalidade de parcelamento de compras no cartão de crédito sem a incidência de juros.
Faixa 1
O texto legislativo contempla duas categorias de público beneficiado pelo programa “Desenrola Brasil”. A faixa 1 abrange indivíduos com renda mensal de até dois salários mínimos ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), desde que apresentem dívidas no montante de até R$ 5 mil, contraídas até 31 de dezembro de 2022.
Faixa 2
A faixa 2 é destinada a pessoas com renda compreendida entre dois salários mínimos e R$ 20 mil mensais. As instituições financeiras têm a prerrogativa de oferecer aos clientes a oportunidade de renegociar diretamente ou por meio da plataforma “Desenrola Brasil”. Como contrapartida aos descontos nas dívidas, o governo concede aos bancos incentivos regulatórios para ampliarem a disponibilidade de crédito.
Condições
O programa impõe determinadas condições aos participantes:
- Os devedores devem liquidar seus débitos por meio da celebração de nova operação de crédito junto a agente financeiro devidamente habilitado ou por meio de recursos próprios.
- Os credores devem ofertar descontos e proceder à exclusão das dívidas renegociadas dos cadastros de inadimplência.
- Os agentes financeiros devem prover com recursos próprios as operações de crédito.