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O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do Estado de São Paulo, proferiu a sentença de falência da rede de livrarias Saraiva na sexta-feira, (06/10). A solicitação de falência foi feita pela própria empresa no âmbito do processo de recuperação judicial, o qual foi instaurado em 2018 em decorrência de uma dívida no montante de R$ 674 milhões.
Na decisão, o magistrado reconheceu a inobservância do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão de quaisquer ações e execuções em desfavor da parte devedora, bem como a exigência de que seja apresentada a relação de credores. Adicionalmente, foi mantido o administrador judicial em suas funções.
O juiz, em sua fundamentação, declarou o seguinte: “Apesar de ter sido requerida a autofalência, alegadamente acompanhada da apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 105 da Lei 11.101/05 e da observância de todos os demais requisitos legais, nos autos já consta notícia de inadimplemento do plano. Tal circunstância implica, independentemente da vontade da parte devedora, a conversão da recuperação em processo de falência, conforme estabelecido no artigo 73, inciso IV da referida lei.”
Fonte: Migalhas.