Nota | Empresarial

TRT-2 Determina que Rappi Regularize o Vínculo Empregatício de seus Entregadores

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, proferiu decisão condenatória que obriga a empresa Rappi a formalizar contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com todos os entregadores que prestam serviços à referida empresa.

Foto: Reprodução.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, proferiu decisão condenatória que obriga a empresa Rappi a formalizar contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com todos os entregadores que prestam serviços à referida empresa. A determinação judicial estabelece, ainda, um prazo de 30 dias, a partir da publicação do acórdão, para que a Rappi proceda à devida anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cada trabalhador cujo contrato não seja regularmente anotado.

Esta decisão emanou do julgamento do recurso referente a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

No voto condutor, o Juiz Federal do Trabalho Paulo Sergio Jakutis, relator, evidenciou que as provas dos autos atestaram a existência de efetiva relação de emprego entre a empresa Rappi e os entregadores. O magistrado enfatizou que esses trabalhadores sempre prestaram serviços em favor da empresa, sem a ocorrência de substituições ou intermediações, configurando, assim, a pessoalidade da prestação laboral.

O relator também destacou que não houve comprovação da atuação autônoma dos entregadores, uma vez que estes recebiam ordens sobre como deveriam desempenhar suas funções, incluindo orientações sobre linguagem, manuseio de produtos e vestimenta. O magistrado argumentou que o poder disciplinar do empregador era exercido de forma constante, com fiscalização rigorosa da prestação dos serviços, incluindo ameaças de sanções como advertências e redução das oportunidades de trabalho, o que afetava negativamente a remuneração dos trabalhadores.

Ademais, o relator salientou que, embora a empresa Rappi se apresente no mercado de trabalho como inovadora e orientada para o futuro, sua conduta se assemelha a tentativas de retrocesso a períodos de exploração trabalhista no passado.

Por fim, o magistrado ressaltou que a recusa de entregas pelos trabalhadores resultava em uma menor aceitação de solicitações de trabalho, impactando adversamente a oferta de oportunidades de trabalho para eles. A empresa impunha restrições à recusa de entregas, como demonstrado em sua cartilha interna, que previa desligamento após três recusas.

Diante desses fundamentos, a Rappi foi condenada a realizar a anotação da CTPS dos entregadores que prestaram ou prestam serviços para a empresa. A decisão estabeleceu um prazo de 30 dias a partir da publicação do acórdão para o cumprimento dessa obrigação, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada trabalhador cujo contrato não seja devidamente anotado.

A decisão também determinou que os trabalhadores que tenham prestado serviços à Rappi por um período mínimo de seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, realizando no mínimo três entregas em três meses distintos, sejam contratados sob o regime da CLT.

Adicionalmente, a decisão impôs à empresa o pagamento de uma indenização equivalente a 1% de seu faturamento de 2022, em decorrência de lesão coletiva.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento proferido na decisão.

Fonte: Migalhas.