Regras de propaganda em outdoor na campanha eleitoral de 2024 no Brasil: aspectos legais e implicações políticas
Introdução
O outdoor é um meio de comunicação visual que consiste em uma placa de grandes dimensões, geralmente instalada em locais de grande circulação de pessoas ou veículos, que exibe mensagens publicitárias ou informativas. O outdoor é um recurso amplamente utilizado por candidatas, candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias para divulgar as suas propostas, as suas imagens e os seus números nas eleições.
No entanto, o uso do outdoor na propaganda eleitoral é proibido pela legislação brasileira, que visa a garantir a igualdade de oportunidades, a preservação do meio ambiente, a segurança do trânsito e a lisura do processo eleitoral.
A proibição do outdoor na propaganda eleitoral está prevista na Lei nº 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições, e na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral.
O objetivo deste artigo é analisar as regras e as implicações do uso do outdoor na campanha eleitoral de 2024 no Brasil, a partir de uma revisão bibliográfica e documental sobre o tema.
Conceitos e características do outdoor como meio de comunicação
O outdoor é um meio de comunicação visual que se caracteriza por ser um suporte de grandes dimensões, geralmente medindo 9 x 3 metros, que exibe mensagens publicitárias ou informativas em locais de grande circulação de pessoas ou veículos, como rodovias, avenidas, praças, etc.
O outdoor pode ser fixo ou móvel, estático ou dinâmico, iluminado ou não, e pode utilizar diferentes materiais, como papel, lona, metal, plástico, etc.
Esse instrumento é um meio de comunicação que apresenta algumas vantagens e desvantagens, que devem ser consideradas na sua utilização.
As vantagens do outdoor são as seguintes:
- O outdoor tem um alto impacto visual, pois chama a atenção do público pela sua dimensão, pela sua localização e pelo seu contraste com o ambiente.
- O outdoor tem uma grande abrangência, pois atinge um público diversificado, heterogêneo e numeroso, que transita pelos locais onde o outdoor está instalado.
- O outdoor tem uma alta frequência, pois é visto repetidamente pelo público, que passa pelos locais onde o outdoor está instalado com certa regularidade.
- O outdoor tem uma baixa seletividade, pois não discrimina o público, atingindo todas as pessoas que passam pelos locais onde o outdoor está instalado, independentemente de suas características ou preferências.
- O outdoor tem um baixo custo, pois tem um preço acessível em relação a outros meios de comunicação, e permite uma economia de recursos, pois utiliza poucas palavras e imagens para transmitir a mensagem.
As desvantagens do outdoor são as seguintes:
- O outdoor tem uma baixa durabilidade, pois tem um tempo limitado de exposição, que varia de acordo com o contrato com a empresa responsável, e pode ser danificado ou vandalizado pelo clima ou por terceiros.
- O outdoor tem uma baixa credibilidade, pois pode ser visto como uma forma de poluição visual ou de invasão do espaço público, gerando rejeição ou indiferença do público.
- O outdoor tem uma baixa interatividade, pois não permite uma comunicação bidirecional ou um feedback imediato do público, que apenas recebe a mensagem de forma passiva.
- O outdoor tem uma baixa complexidade, pois tem que ser simples e direto, utilizando poucas palavras e imagens, para transmitir a mensagem em um curto espaço de tempo e de forma clara e objetiva.
- O outdoor tem uma baixa flexibilidade, pois não permite uma adaptação ou uma atualização da mensagem de acordo com as mudanças do contexto ou do público, sendo necessário um planejamento prévio e uma padronização da comunicação.
sanções para o uso do outdoor na propaganda eleitoral
A legislação eleitoral brasileira proíbe o uso do outdoor na propaganda eleitoral, que é a divulgação de candidaturas, partidos, coligações ou federações partidárias com o objetivo de obter votos dos eleitores. A proibição do outdoor na propaganda eleitoral está prevista na Lei nº 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições, e na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral.
A vedação desse tipo de propaganda eleitoral visa a garantir os seguintes princípios:
- A igualdade de oportunidades, pois o uso do outdoor pode gerar uma vantagem ou uma desvantagem para determinadas candidaturas, partidos, coligações ou federações partidárias, em função da sua capacidade financeira, da sua localização geográfica, da sua visibilidade midiática, entre outros fatores.
- A preservação do meio ambiente, pois o uso do outdoor pode gerar uma poluição visual ou uma degradação ambiental, em função do material utilizado, da quantidade instalada, da disposição inadequada, entre outros fatores.
- A lisura do processo eleitoral, pois o uso do outdoor pode gerar uma desinformação ou uma manipulação dos eleitores, em função do conteúdo, da forma, da veracidade, da transparência, entre outros fatores.
A proibição do outdoor na propaganda eleitoral implica as seguintes sanções:
- A imediata retirada da propaganda irregular, que deve ser feita pela empresa responsável, pelos partidos, pelas coligações, pelas federações partidárias ou pelos candidatos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou em valor equivalente ao dobro da propaganda irregular, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º; Resolução nº 23.610/2019, art. 6º, § 1º).
- O pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, que deve ser aplicada à empresa responsável, aos partidos, às coligações, às federações partidárias ou aos candidatos, sem prejuízo da retirada da propaganda irregular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 8º; Resolução nº 23.610/2019, art. 3º, § 8º).
- A cassação do registro ou do diploma, que pode ser aplicada aos candidatos, aos partidos, às coligações ou às federações partidárias, em caso de comprovação de abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação, que possa afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22; Resolução nº 23.608/2019, art. 22).
Implicações e desafios do uso do outdoor na campanha
O uso do outdoor em 2024, nas eleições que estão por vir, apresentam algumas implicações e desafios para a democracia e a cidadania, que devem ser considerados e enfrentados pela sociedade, pelos agentes políticos e pelos órgãos competentes e na avaliação de risco: No sentido de se realente vale a pena a utilização desse meio – como muitos candidatos fazem – de forma “mascarada”.
- A eficácia, consiste na capacidade de o outdoor influenciar o comportamento e as escolhas dos eleitores, em um cenário de multiplicidade e de diversidade de meios de comunicação, especialmente a internet e as redes sociais, que oferecem mais interatividade, complexidade e flexibilidade na propaganda eleitoral.
- A legalidade, que consiste no cumprimento das normas e das sanções impostas pela legislação eleitoral, em um cenário de dificuldade e de deficiência na fiscalização, controle e supervisão das atividades e dos gastos de propaganda eleitoral, especialmente em locais remotos, isolados ou de difícil acesso.
- A ética, avalia o respeito aos princípios e aos valores democráticos, em um cenário de disputa e de conflito entre os agentes políticos, que podem usar o outdoor para difamar, injuriar ou caluniar as candidaturas, os partidos, as coligações ou as federações partidárias adversárias, ou para propagar notícias falsas ou enganosas.
- A estética, tem em consideração a qualidade e a criatividade da comunicação visual, que não necessariamente precisa ser feito por uma “placa gigante”, em um cenário de limitação e de padronização do outdoor, que exige uma mensagem simples e direta, com poucas palavras e imagens, para transmitir a proposta, a imagem e o número das candidaturas, dos partidos, das coligações ou das federações partidárias – em um cenário em que a divulgação virtual está em crescente uso.
Considerações finais
É inegável que o outdoor é um meio de comunicação visual que tem potencial para contribuir para a comunicação e a informação política, mas que também apresenta riscos e desafios para aqueles que se utilizam desse meio mesmo sabendo da sua vedação no âmbito da disputa política. A legislação eleitoral brasileira proíbe o uso do outdoor na propaganda eleitoral com o fundamento de respeito a igualdade de oportunidades, a preservação do meio ambiente, a segurança do trânsito e a lisura do processo eleitoral.
No entanto, a proibição do outdoor na propaganda eleitoral pode não ser efetiva ou adequada para enfrentar os problemas e as consequências de sua utilização, que por sua vez afetam diretamente a eficácia, a legalidade, a ética, a estética, entre outros aspectos que colocam em à prova a eficiência da legislação.
Por isso, é necessário um debate amplo e participativo sobre o tema, envolvendo a sociedade, os agentes políticos e os órgãos competentes, para buscar soluções que promovam a qualidade, a responsabilidade, a diversidade e a transparência da propaganda eleitoral.
Referências
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: [1]. Acesso em: 21 nov. 2023.
Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Disponível em: [2]. Acesso em: 21 nov. 2023.
Resolução nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições. Disponível em: [3]. Acesso em: 21 nov. 2023. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Disponível em: [4]. Acesso em: 21 nov. 2023.