A propaganda política no Brasil é regulamentada por leis específicas, notadamente a Lei nº 9.504/1997, e compreende duas modalidades principais: propaganda partidária e propaganda eleitoral. Essas duas formas de comunicação política compartilham o espaço no rádio e na televisão, mas suas finalidades, conteúdos e regras são nitidamente distintos.
Propaganda Partidária
A Propaganda Partidária, reinstaurada em 2022 pela Lei 14.291/2022 após um período de extinção desde 2017, tem como objetivo primordial a divulgação da ideologia, programas e projetos dos partidos políticos. Além disso, busca estimular novas filiações e promover a participação política de minorias. Crucialmente, o espaço destinado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidatos. A veiculação ocorre anualmente, mas, em anos eleitorais, restringe-se ao primeiro semestre, evitando coincidência com a propaganda eleitoral.
Esse tipo de propaganda é veiculada gratuitamente no rádio e na televisão, em âmbito nacional e estadual. O tempo de exibição da propaganda partidária é distribuído de acordo com o desempenho do partido nas últimas eleições. O artigo 40 da Lei nº 9.504 estabelece que os partidos que elegeram mais parlamentares terão direito a mais tempo de propaganda partidária.
A propaganda partidária não pode ser utilizada para promover pré-candidatos a uma eleição. O artigo 39, § 2º, da Lei nº 9.504 determina que a propaganda partidária não pode conter “menções a pré-candidatos, salvo em caráter informativo”.
Logo, esse modelo de publicidade segue critérios de distribuição de tempo baseados no desempenho eleitoral dos partidos na última eleição geral. Transmitida entre 19h30 e 22h30 em datas específicas, deve dedicar pelo menos 30% do tempo à promoção da participação feminina na política.
Propaganda Eleitoral
Em contraste, a Propaganda Eleitoral tem sua exibição iniciada em agosto do ano eleitoral e visa influenciar a decisão do eleitorado durante a campanha. Sua abrangência é nacional para cargos como presidente e vice-presidente e estadual para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. Ao contrário da propaganda partidária, não requer solicitação formal para veiculação, sendo determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após o registro das candidaturas.
A propaganda eleitoral é veiculada gratuitamente no rádio e na televisão, em âmbito nacional e estadual. O tempo de exibição da propaganda eleitoral é distribuído de acordo com a representação do partido ou federação na Câmara dos Deputados. O artigo 45 da Lei nº 9.504 estabelece que 90% do tempo de propaganda eleitoral serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes dos partidos na Câmara dos Deputados. Os 10% restantes serão distribuídos de forma igualitária entre todos os concorrentes.
Assim, essa propaganda é exibida em bloco e em inserções. Os blocos são exibidos em horários pré-estabelecidos, e as inserções são exibidas ao longo da programação normal das emissoras. O artigo 46 da Lei nº 9.504 estabelece que os blocos de propaganda eleitoral devem ser exibidos de segunda a sábado, das 7h às 12h25 em rádio e das 13h às 20h55 em televisão. As inserções devem ser exibidas de segunda a domingo, das 5h às 24h.
A propaganda eleitoral pode ser utilizada para promover pré-candidatos. O artigo 44, § 2º, da Lei nº 9.504 determina que a propaganda eleitoral “poderá conter referências a pré-candidatos”.
Partidária x Eleitoral
Logo, podemos observar que a propaganda partidária e a propaganda eleitoral são duas formas de comunicação política que têm como objetivo informar e persuadir os eleitores. No entanto, elas possuem diferenças importantes, tanto em termos de conteúdo quanto de regras.
A propaganda partidária é veiculada gratuitamente no rádio e na televisão, e tem como objetivo divulgar a ideologia, os programas e projetos dos partidos políticos. Ela não pode ser utilizada para promover pré-candidatos a uma eleição.
A propaganda eleitoral, por outro lado, é destinada a promover os candidatos e suas propostas. Ela é exibida em bloco e em inserções, e tem regras específicas de tempo de exibição e conteúdo.
Propaganda Partidária | Propaganda eleitoral | |
OBJETIVO | Divulgar ideologia, programas e projetos dos partidos políticos | Promover Candidatos e suas propostas |
PERÍODO DE EXIBIÇÃO | Todo ano, independentemente de eleições | Apenas em anos eleitorais |
ABRANGÊNCIA | Nacional e Estadual | Nacional e Estadual |
TEMPO DE EXIBIÇÃO | Distribuído de acordo com o desempenho do partido nas últimas eleições | Distribuído de acordo com a representação do partido ou federação na Câmara dos Deputados |
REQUISITOS DE EXIBIÇÃO | Requerimento formal do partido político | Não há |
Em síntese, enquanto a propaganda partidária foca na promoção de ideias e princípios partidários, sem envolver diretamente candidatos, a propaganda eleitoral busca conquistar o voto, destacando currículos, realizações e propostas. A observância rigorosa das regras é imperativa para ambas, visando garantir a equidade e transparência no processo democrático brasileiro.
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