Resumo do texto:
- Complexidade do Processo Eleitoral: Candidatos enfrentam desafios na compreensão das leis eleitorais para realizar campanhas bem-sucedidas.
- Importância dos Regulamentos de Financiamento: Problemas na prestação de contas surgem devido a regulamentos complexos de financiamento de campanha.
- Doações e Limites Financeiros: Doações por pessoas físicas são permitidas, mas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição.
- Consequências da Violação: Infrações nas leis de financiamento podem resultar em multas e até cassação de registro, diploma ou mandato, destacando a seriedade das penalidades.
- Fundamentação Legal: O texto baseia-se na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), juntamente com outras fontes legais, delineando diretrizes sobre doações, natureza das contribuições e limites financeiros, reforçando a necessidade de orientação profissional.
Para os marinheiros de primeira viagem, e até para aqueles mais experientes em marketing eleitoral, é preciso entender que candidatura a um cargo eletivo envolve a navegação em uma complexa rede de leis e regulamentos eleitorais que muitas vezes se contradizem ou são inaplicáveis pela antiguidade do meio indicado em lei. Assim, para que se tenha uma campanha bem-sucedida, os candidatos devem ter entendimento de diversas regras do Direito Eleitoral, que mudam com frequência. Um dos aspectos mais importantes delas são os regulamentos de financiamento de campanha que, nos últimos pleitos tem gerado variados tipos de problemas na prestação de contas dos candidatos.
As doações e contribuições para campanhas eleitorais podem ser feitas por pessoas físicas e são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. A violação das leis de financiamento de campanha pode ter consequências graves, inclusive, além das multas, cassação do registro, diploma ou do mandato. Portanto, é fundamental familiarizar-se com as regras aplicáveis e buscar orientação profissional, especialmente de contadores e advogados experientes em campanhas eleitorais, se necessário.
Nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), os candidatos devem observar três diretrizes básicas em relação às doações e contribuições para campanhas eleitorais:
- Origem das Doações: Podem ser feitas por pessoas físicas, destacando a necessidade de transparência e rastreabilidade das fontes de financiamento.
- Natureza das Doações: As doações podem se dar tanto em dinheiro quanto em bens ou serviços estimáveis em dinheiro, reforçando a variedade de formas de contribuição.
- Limitação de Valores: As contribuições são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (conforme o ano de 2023), visando evitar distorções e influências desproporcionais.
A infração às normativas de financiamento de campanha acarreta consequências graves, que vão além de multas, incluindo a possibilidade de cassação do registro, diploma ou mandato. Portanto, é crucial familiarizar-se com as regras aplicáveis e buscar aconselhamento profissional.
Os artigos de lei que fundamentam esse texto é a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), entre outras fontes de legislação que versam sobre arrecadação, gastos de campanha por partidos e candidatos e as respectivas prestações de contas.
Analisando o artigo 23 de forma prática
Os primeiros parágrafos do artigo 23 permitem que pessoas físicas façam doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que estejam de acordo com a Lei. É importante lembrar que a lei (no §1º) limita as doações e contribuições a 10% dos rendimentos brutos que o doador recebeu no ano anterior à eleição.
As doações deverão estimáveis em dinheiro (§2º) a um candidato específico, comitê ou partido devem ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. Além disso o candidato poderá usar recursos próprios 9§3º) em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Um exemplo prático pode ser encontrado na campanha eleitoral de 2022, onde as doações de pessoas físicas deveriam ser realizadas através de transferência bancária, com a identificação do número do CPF do doador. Além disso, nenhum contribuinte poderia doar valores que ultrapassassem 10% de sua renda bruta anual no ano-calendário anterior ao da eleição. As contribuições, como a disponibilização de bens móveis ou imóveis do doador à campanha, não poderiam ultrapassar o equivalente a R$ 40 mil.
O §3º da lei estabelece que a doação de uma quantia que exceda os limites estabelecidos neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de uma multa no valor de até 100% da quantia em excesso. Já nas eleições de 2020 diversas multas foram aplicadas com base nesse artigo, com informações do TRE um eleitor foi multado em R$ 9.279,03 por doar uma quantia que excedia o limite legal para um candidato a prefeito do município de Planalto. O valor doado era de R$ 12.135,00, que representava mais do que 10% dos rendimentos que o eleitor havia obtido ao longo do ano de 20192. Devido à extrapolação do limite legal, foi aplicada a multa, além da anotação da inelegibilidade do doador.
O Dispositivo ainda informa que as doações de recursos financeiros só podem ser feitas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos (inciso I), e depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo (inciso II). Nas eleições de 2022, por exemplo, as regras para a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais estabeleceram que as doações de pessoas físicas para campanhas eleitorais deveriam ser realizadas através de transferência bancária, com a identificação do número do CPF do doador. Além disso, nenhum contribuinte poderia doar valores que ultrapassassem 10% de sua renda bruta anual no ano-calendário anterior ao da eleição. As contribuições, como a disponibilização de bens móveis ou imóveis do doador à campanha, não poderiam ultrapassar o equivalente a R$ 40 mil.
Os incisos III e IV do art. 23 estabelecem a necessidade de mecanismos disponíveis no site do candidato, partido ou coligação na internet, que permitam o uso de cartão de crédito, deve atender a requisitos como: Identificação do doador: O doador deve ser identificado para garantir a transparência e a legalidade das doações e Emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada: Cada doação deve ser acompanhada de um recibo eleitoral, que serve como prova da transação.
Ainda é possível que as instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. Essas instituições devem atender aos seguintes requisitos:
- a) Cadastro prévio na Justiça Eleitoral: As instituições devem ser previamente cadastradas na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos.
- b) Identificação obrigatória do doador: Cada doador deve ser identificado pelo nome completo e pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como as quantias doadas.
- c) Disponibilização em site eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas: A lista de doadores e as respectivas quantias doadas devem ser disponibilizadas em um site eletrônico e atualizadas instantaneamente a cada nova doação.
- d) Emissão obrigatória de recibo para o doador: Para cada doação realizada, deve ser emitido um recibo para o doador, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação.
- e) Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço: Candidatos e eleitores devem ser amplamente informados sobre as taxas administrativas que serão cobradas pela realização do serviço.
- f) Não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei: As instituições não devem incidir em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei.
- g) Observância do calendário eleitoral: As instituições devem observar o calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei12.
- h) Observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet: As instituições devem observar os dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet.
Um exemplo prático disso ocorreu nas eleições de 2022, quando o Tribunal Superior Eleitoral permitiu o financiamento de campanha coletivo, modalidade utilizada para obtenção de recursos privados por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo com a utilização de sites na internet, aplicativos e outros recursos similares. As empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estavam autorizadas a arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos. No entanto, a liberação e o respectivo repasse dos valores aos pré-candidatos só poderiam ocorrer se eles tivessem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE.
Em meio à crescente complexidade das campanhas eleitorais no Brasil, a legislação eleitoral estabelece regras claras para garantir a transparência e a legalidade das doações para campanhas. Logo, é importante explorar em detalhes algumas dessas disposições legais, desde a comercialização de bens e serviços para arrecadação de fundos, até as regras para doações realizadas por meio de financiamento coletivo. Além disso, a análise das penalidades para doações que excedem os limites estabelecidos, bem como as obrigações de prestação de contas também precisa ser observadas. Vamos então, ver de forma resumida, como essas regras são aplicadas na prática, proporcionando uma visão abrangente e informativa sobre o financiamento de campanhas eleitorais no Brasil.
- Comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação: Candidatos ou partidos políticos podem arrecadar fundos por meio da venda de bens e/ou serviços ou da realização de eventos de arrecadação.
- Prestação de contas das doações: A prestação de contas das doações é dispensada da apresentação de recibo eleitoral. Em vez disso, a comprovação deve ser feita por meio de um documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
- Informação à Justiça Eleitoral: As doações realizadas devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo estabelecido.
- Vedação de doações em dinheiro: Qualquer doação em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas, são proibidas.
- Fraudes ou erros em doações: Se houver fraudes ou erros nas doações realizadas sem o conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações, isso não resultará na responsabilidade destes nem na rejeição de suas contas eleitorais.
- Doações estimáveis em dinheiro: O limite de doações não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador.
- Participação de instituições em transações de doações: Todas as instituições que atendam aos critérios para operar arranjos de pagamento estão autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações.
- Utilização de cartões de débito e de crédito: As instituições financeiras e de pagamento não podem recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.
- Pagamento de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade: O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, não será considerado para a aferição do limite de doações e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Resumindo
Neste artigo exploramos as regras e regulamentos que governam as doações para campanhas eleitorais. Discutimos a permissão para pessoas físicas fazerem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, com um limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. Também abordamos a necessidade de emissão de recibos para doações, bem como a possibilidade de candidatos usarem recursos próprios em suas campanhas até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha.
Aprofundamos ainda mais na discussão sobre as penalidades para doações que excedem os limites estabelecidos, a obrigatoriedade de prestação de contas das doações e a proibição de doações em dinheiro, troféus, prêmios e ajudas de qualquer espécie feitas por candidato entre o registro e a eleição. Também discutimos as regras para doações realizadas por meio de financiamento coletivo, incluindo a necessidade de cadastro prévio na Justiça Eleitoral, identificação obrigatória do doador e emissão de recibo para cada doação.
Por fim, exploramos as disposições que permitem a comercialização de bens e/ou serviços ou a promoção de eventos de arrecadação por candidatos ou partidos políticos, bem como as regras para doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios. Através de exemplos práticos, ilustramos como essas regras são aplicadas na prática, proporcionando uma visão abrangente e informativa sobre o financiamento de campanhas eleitorais no Brasil.