Nota | Consumidor

Decisão Judicial confirma legalidade da resolução da anvisa que proíbe a manipulação de fórmulas com derivados de cannabis em farmácias de manipulação

Uma farmácia de manipulação interpôs recurso contra a sentença emitida pelo Juízo da 14ª Vara do Distrito Federal, que afirmou a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada – RD 327/2019, elaborada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). Referido texto estabelece a proibição da manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis …

Foto reprodução: TRF-1.

Uma farmácia de manipulação interpôs recurso contra a sentença emitida pelo Juízo da 14ª Vara do Distrito Federal, que afirmou a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada – RD 327/2019, elaborada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). Referido texto estabelece a proibição da manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, bem como a dispensação desses produtos em farmácias de manipulação, conforme previsto nos artigos 15 e 53 da RDC 327/2019.

No exame do caso, o magistrado federal convocado Alysson Maia Fontenele, relator do processo, assinalou que a Anvisa emitiu a RDC 327/2019 no exercício legítimo de suas atribuições regulatórias e sanitárias, em consideração à natureza do tratamento personalizado de medicamentos manipulados. O juiz sustentou que farmácias de manipulação, por definição, são estabelecimentos responsáveis pela elaboração de fórmulas magistrais e oficinais, bem como pela comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

O juiz convocado destacou que as disposições presentes no regulamento da Anvisa, relacionadas às farmácias de manipulação, representam medidas necessárias para prevenir o desvio e o uso inadequado de produtos à base de Cannabis, e, de modo preponderante, para promover e proteger a saúde da população.

Além disso, o relator concluiu seu voto enfatizando que “a possível aplicação da RDC ANVISA nº 327/2019 não constitui ilegalidade, e, portanto, a pretensão da apelante carece de respaldo.”

A decisão proferida pelo Colegiado foi unânime, seguindo o parecer do relator.

Número do processo: 1012875-33.2022.4.01.3400

Fonte: TRF-1.