A Câmara Criminal, de forma unânime, indeferiu o recurso interposto por um indivíduo condenado a pagar dez salários mínimos devido à perturbação do sossego de seus vizinhos. A decisão foi divulgada na edição número 7.468 do Diário da Justiça, página 18, datada desta terça-feira, 30.
Conforme consta nos autos, a residência localizada no bairro Bosque, na capital acreana, abrigava um escritório com espaço para eventos, iniciando-se no período vespertino e estendendo-se até a madrugada. Em diversas ocasiões, os frequentadores se envolviam em sessões de karaokê, proferiam palavras altas e obscenidades, prejudicando o sono e o repouso dos vizinhos idosos adjacentes.
O réu foi inicialmente sentenciado a 15 dias de prisão simples, com a pena posteriormente convertida em prestação pecuniária a ser paga às vítimas. Descontente com a decisão, ele apresentou contestação alegando que os depoimentos eram fantasiosos, influenciados pela filha das supostas vítimas, devido a uma inimizade pessoal com o réu.
O apelante admitiu a realização de confraternizações em seu estabelecimento, no entanto, negou a ocorrência de excessos. Embora a polícia tenha sido chamada aproximadamente cinco vezes, ele argumenta que em nenhum momento foi utilizado equipamento para aferir o volume dos ruídos. O réu também questionou a validade dos áudios e vídeos apresentados na denúncia, alegando a ausência de parecer técnico que comprove que o volume do som ultrapassou os limites permitidos.
Ao analisar os fatos, o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, destacou a clara evidência da infração penal. “O apelante, por repetidas vezes, violou a tranquilidade de seus vizinhos idosos, sendo a reprovação adequada diante da infração penal pela qual foi condenado”.
Fonte: Direito News.