Nota | Constitucional

Vizinho agressivo condenado a Indenizar por danos materiais e morais 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão unânime, confirmou a sentença que condenou um homem a pagar indenização a sua vizinha, devido a atos agressivos por parte do réu. O colegiado rejeitou a solicitação de aumento do valor indenizatório apresentada pela autora, mantendo a quantia fixada em R$ 2.472,95 por …

Foto reprodução: Freepink.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão unânime, confirmou a sentença que condenou um homem a pagar indenização a sua vizinha, devido a atos agressivos por parte do réu. O colegiado rejeitou a solicitação de aumento do valor indenizatório apresentada pela autora, mantendo a quantia fixada em R$ 2.472,95 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. 

A demandante relata que, em 2013, adquiriu um apartamento no Riacho Fundo e, em 2020, passou a observar um comportamento vigilante por parte de seu vizinho. No mesmo ano, afirma ter encontrado um periódico da Igreja Universal sob sua porta, mencionando que o réu frequentava a referida igreja e expressava interesse em “rezar sobre sua cabeça”. 

A mulher relata ter sido empurrada para fora do elevador pelo vizinho em virtude de sua recusa e receio de compartilhar o mesmo espaço. Além disso, destaca ter recebido a visita de dois policiais militares após denúncia do homem alegando posse de “equipamento de radiação”. Alega ainda que o réu chegou ao extremo de ameaçar sua integridade física, apresentando um pedaço de pau em sua porta. 

Como resultado desses eventos, a vítima mudou-se do imóvel, alugando-o por duas vezes, mas nenhum dos locatários permaneceu devido à conduta agressiva do vizinho. 

Na primeira instância, a Justiça acatou parcialmente os danos materiais e, em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que a situação descrita é capaz de causar dano, considerando a necessidade de mudança de residência e a agressão sofrida pela mulher. O juiz ainda destacou a evidente ofensa à dignidade humana, afetando direitos da personalidade como honra e imagem, causando prejuízos e constrangimentos. 

Ao analisar o recurso, a turma reiterou que, em princípio, o valor da indenização é determinado na primeira instância, podendo ser alterado apenas se estiver fora dos parâmetros estabelecidos. Nesse contexto, o colegiado concluiu que a quantia estipulada na sentença original é razoável e suficiente, mantendo intacto o caráter punitivo e pedagógico dos danos morais. 

Fim da Decisão Judicial da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 

Fonte: Migalhas.