Nota | Constitucional

Viúva será indenizada após erro no transporte do corpo do marido para velório em outra cidade

A viúva será indenizada no valor de R$8.000,00 após um equívoco no transporte do corpo de seu marido para o velório errado em outra cidade. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Gustavo Schlupp Winter, da 2ª vara da comarca de Barra Velha/SC, condenando solidariamente o Estado e uma funerária da região norte catarinense. …

Foto reprodução: Migalhas.

A viúva será indenizada no valor de R$8.000,00 após um equívoco no transporte do corpo de seu marido para o velório errado em outra cidade. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Gustavo Schlupp Winter, da 2ª vara da comarca de Barra Velha/SC, condenando solidariamente o Estado e uma funerária da região norte catarinense.

De acordo com a autora da ação, seu esposo faleceu em setembro de 2019, após uma internação em uma unidade hospitalar em Joinville. Para o translado do corpo, a viúva contratou os serviços de uma funerária de sua cidade, Barra Velha. Entretanto, ao chegar ao hospital designado, o representante da funerária foi informado de que o corpo não estava mais presente no local.

A confusão foi esclarecida somente com o passar do tempo, quando uma segunda funerária, que agora é ré no processo, admitiu ter sido contratada pela família de outro homem falecido no mesmo hospital, com o objetivo de realizar o transporte do corpo. Por engano, eles removeram o corpo do marido da autora e o levaram para o velório do outro falecido, em São Francisco do Sul.

A requerente salientou que a demora na resolução do equívoco causou atraso no início do velório e desconforto entre os presentes. Durante o incidente, a viúva recebeu um telefonema do hospital informando sobre a localização do corpo de seu marido, que estava sendo velado em um local errado. O caso ganhou destaque na mídia, com imagens do marido da autora sendo veiculadas em programas de televisão durante o velório incorreto.

O Estado de Santa Catarina argumentou que a responsabilidade civil possuía natureza subjetiva e que não havia evidência de conduta do ente público com nexo de causalidade ao dano alegado. Alegou ainda que a responsabilidade recaía inteiramente sobre a funerária, que não verificou a identidade do corpo antes de transportá-lo.

A funerária defendeu que o corpo não possuía identificação e que eles seguiram as instruções dos funcionários do hospital, alegando que agiram de boa-fé. No entanto, o juiz considerou o pedido de indenização plausível, estabelecendo que ambas as partes, a funerária (por ação) e o Estado (por omissão), contribuíram para o incidente.

O juiz concluiu que “por essas razões houve contribuição causal por parte de ambos os requeridos: a funerária, por ação, à medida que seu agente foi o direto causador do dano, ao retirar o corpo incorreto; e o Estado, por omissão, ao descumprir seu dever específico de proteção e vigilância sobre os corpos de pacientes falecidos, que estavam sob sua guarda.”

Ele acrescentou que, apesar da violação à dignidade do falecido e de seus familiares, a situação foi resolvida em algumas horas, permitindo a realização do velório com algum atraso. Os corpos foram prontamente localizados e a confusão foi corrigida.

Portanto, considerando que o sofrimento psicológico não perdurou por um período relevante e que a falha foi devidamente corrigida, o magistrado determinou uma compensação de R$ 8.000,00 como reparação pelo dano moral sofrido.

Fonte: Migalhas.