A União e o Estado do Rio Grande do Sul foram sentenciados a fornecer o medicamento canabidiol a uma mulher de 48 anos diagnosticada com fibromialgia. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, que reconheceu a eficácia do tratamento para a melhoria das condições de saúde da demandante.
A paciente, após ter sido diagnosticada com leucemia e subsequentemente curada, enfrenta os desafios da fibromialgia, uma doença neurológica autoimune sem cura. Na busca por melhorar sua qualidade de vida, a mulher alegou a necessidade do medicamento, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Em suas alegações, os réus argumentaram a existência de tratamentos alternativos pelo SUS, ressaltando a necessidade de eficácia cientificamente comprovada e a avaliação de custo/benefício para a oferta do medicamento. O Estado ainda destacou a ausência de registro na Anvisa para o canabidiol.
O juiz, ao analisar o caso, reiterou o direito fundamental à saúde consagrado na Constituição Federal. Apontou que o Judiciário não pode se eximir de sua responsabilidade ao analisar violações aos direitos fundamentais individuais, incluindo o direito à saúde.
Inicialmente, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado com base em uma nota técnica desfavorável do NatJus. Após a solicitação da autora, uma nova perícia foi realizada presencialmente, conduzida por um perito neurologista indicado pelo juiz.
Com base no novo laudo, o magistrado constatou a imprescindibilidade e urgência do medicamento diante da dor crônica e falta de controle dos sintomas de dores pela paciente. Além disso, verificou que as opções de tratamento disponíveis pelo SUS foram esgotadas sem eficácia, assim como as disponíveis no país.
O perito afirmou que o tratamento solicitado possui indicação de eficácia para a melhoria das condições de saúde da mulher. Em decorrência disso, o juiz julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, enquanto durar o efetivo tratamento da doença.
A sentença estipula que o Estado do RS é obrigado a entregar o medicamento, e a União deve ressarcir integralmente os valores pagos pelo ente estadual. O cumprimento da medida deve ocorrer em 15 dias.
Fonte: Migalhas.