O passageiro que foi alvo de assalto durante uma viagem solicitada pelo aplicativo Uber será indenizado, de acordo com a decisão proferida pelo juiz leigo Raphael Azeredo Silva, cuja homologação foi realizada pela juíza de Direito Isabela Lobão dos Santos, do 17º Juizado Especial Cível da regional de Bangu/RJ.
O incidente ocorreu quando o motorista, contra a vontade expressa do passageiro, adentrou uma comunidade perigosa na cidade. O requerente argumentou que, durante a corrida, solicitou repetidamente ao motorista que retornasse ao perceber que estavam entrando em uma área de risco. No entanto, as solicitações foram ignoradas pelo motorista, que afirmou estar habituado a percorrer aquela rota.
Pouco tempo depois, o passageiro foi abordado por dois indivíduos armados que roubaram o carro e todos os seus pertences. Diante desse cenário, o passageiro buscou reparação na Justiça pelos danos sofridos.
Em sua contestação, a Uber questionou sua responsabilidade no caso, alegando ilegitimidade passiva. Ao analisar o pleito, o magistrado salientou que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, caracterizada como uma “relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço”.
O juiz destacou que a escolha do motorista em transitar por uma área de alto risco configurou uma falha no serviço, violando os princípios de eficiência e continuidade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Verifica-se, portanto, lesão de ordem moral, diante da falta de segurança e da angústia que o autor suportou ao ser assaltado, por ter o motorista do aplicativo réu assumido o risco de se aventurar em localidade de notória insegurança”, concluiu o magistrado.
Assim, a Uber foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais. A defesa do passageiro foi conduzida pelos advogados Marcus Vinícius Reis e Nathalia Sessim, sócios do escritório Reis Advogados.
Fonte: Migalhas.