A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a decisão de justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, localizado no Rio de Janeiro/RJ, a uma técnica de suporte que se ausentou do posto de trabalho por 17 minutos para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. O colegiado, por maioria, reconheceu o ato de indisciplina, mas considerou desproporcional a aplicação da penalidade.
Conforme consta no processo, durante a celebração do Réveillon de 2017-2018, a funcionária e outros colegas dirigiram-se à praia de Copacabana para presenciar a queima de fogos. Nesse período, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao trabalho, atendendo prontamente. Entretanto, duas semanas depois, foi demitida por justa causa.
A Rede D’Or São Luiz, em sua defesa, argumentou que a conduta da funcionária foi inapropriada e irresponsável, especialmente durante a noite de Ano Novo em Copacabana, um local com grande concentração de pessoas, ressaltando a importância do plantão médico para garantir atendimento imediato.
Na reclamação trabalhista, a funcionária alegou ter se ausentado do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12, retornando imediatamente após o chamado telefônico. Ela afirmou ter autonomia para dirigir-se a outros hospitais da Rede, garantindo que sua breve ausência não acarretou problemas ou atrasos no atendimento aos pacientes.
A decisão de primeiro grau considerou o episódio, isoladamente, insuficientemente grave para justificar a justa causa. O juízo destacou o histórico de mais de dez anos de serviço da funcionária, sugerindo a aplicação de advertência ou suspensão como medidas mais adequadas, a fim de prevenir futuras reincidências. Essa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).
No TST, a 5ª Turma concluiu que, embora a conduta da funcionária configure transgressão disciplinar, não atingiu gravidade capaz de justificar a rescisão do contrato por justo motivo. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, redator do voto vencedor, destacou a ausência de consequências extremamente danosas para o empregador, ressaltando que a falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade foi acentuada pela ausência de transgressões contratuais anteriores da trabalhadora ao longo de mais de uma década de vínculo empregatício.
Fonte: Direito News.