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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso interposto contra decisão que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial. Tal rejeição ocorreu devido ao entendimento de que o trabalhador não contou com assistência advocatícia apropriada. Embora tenha firmado um instrumento de mandato com uma advogada, o trabalhador a identificou durante a audiência como a “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.
A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG para homologação, estava assinada pelo garageiro e visava à quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, o trabalhador não reconheceu a advogada que supostamente o representava como sua procuradora e afirmou que ela havia sido indicada pela própria empresa.
Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região se recusaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que empregador e trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não foi cumprido. O TRT, ao manter a decisão, também determinou o envio de um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que esta tome as medidas cabíveis.
Declarações e Comunicações via WhatsApp
A empresa buscou reabrir a discussão do caso no TST, argumentando que o trabalhador, em uma declaração escrita por ele mesmo e em conversas mantidas pelo WhatsApp, expressou interesse na homologação. Além disso, alegou que, durante a audiência, o trabalhador afirmou estar ciente do valor acordado e concordar com a quitação.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo da empresa, ressaltou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram acrescentados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) para regulamentar os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Dentre os requisitos formais, destaca-se a necessidade de uma petição conjunta dos interessados e de representação por advogados distintos.
Uma vez cumpridos tais requisitos, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso constate qualquer irregularidade, sobretudo prejuízo ao trabalhador, ele deve rejeitar a homologação com base em seu livre convencimento. O ministro enfatizou ainda que não é possível realizar uma quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de trabalho extinto, uma vez que o artigo 855-E da CLT não permite acordos genéricos para tal finalidade.
Fonte: Migalhas.