Nota | Constitucional

TST ratifica legalidade do “caixa-minuto” na Caixa Econômica Federal

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legitimidade da disposição contida no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF), que estabelece a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa, popularmente conhecida como “caixa-minuto”. O colegiado considerou que essa disposição está em conformidade com o poder diretivo do …

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legitimidade da disposição contida no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF), que estabelece a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa, popularmente conhecida como “caixa-minuto”. O colegiado considerou que essa disposição está em conformidade com o poder diretivo do empregador e não constitui modificação contratual prejudicial aos funcionários.

Controvérsia sindical

A controvérsia surgiu quando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ingressou com uma ação civil coletiva contestando a legalidade do “caixa-minuto” na CEF. Implementado em 2016 por meio do regulamento interno, esse modelo permite convocar empregados a qualquer momento para desempenharem a função de caixa, interrompendo suas atividades habituais.

O sindicato argumentou que essa prática aumentaria o risco de erro devido à responsabilidade associada à tarefa, podendo acarretar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.

Por sua vez, a Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função durante a jornada de trabalho recebem treinamento adequado. Segundo o banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, uma vez que a gratificação de caixa permaneceu inalterada, e os empregados continuaram desempenhando suas funções.

Análise do TST

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, concordou com a argumentação apresentada pelo banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que validaram o “caixa-minuto”. Ele destacou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige um curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco para os empregados. Portanto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representa a modificação contratual prejudicial alegada pelo sindicato.