A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do Sport Club Internacional, com sede em Porto Alegre (RS), em relação à demissão por justa causa do zagueiro Dalton Moreira Neto. A alegação para a dispensa foi a participação do jogador em um campeonato amador sem a devida autorização do clube. No entanto, o TST concluiu que a justa causa não se sustentava, com base no depoimento de uma testemunha que confirmou que um diretor do clube havia autorizado a participação do jogador no torneio.
O zagueiro foi contratado pelo Internacional em julho de 2010 e, durante o contrato, foi cedido a outros clubes, incluindo o Atlético Paranaense e o Criciúma. Após o término dos empréstimos, Dalton Neto alegou que a diretoria do clube o isolou do grupo, colocando-o para treinar “sem bola” em um local distante do estádio do Internacional, o Beira-Rio. O jogador acreditava que o clube estava interessado em dispensá-lo, mas não o fez devido a uma alta multa rescisória contratual.
Surgiu a possibilidade de outro empréstimo, desta vez ao América de Natal. No entanto, a transação não se concretizou devido a questões financeiras. O Internacional condicionou o empréstimo à quitação de parcelas salariais e de direito de imagem em atraso, o que não foi aceito por Dalton Neto. No dia seguinte, ele foi notificado da dispensa por justa causa.
A justificativa do Internacional para a dispensa foi a participação do jogador em um “campeonato de várzea” em Viamão (RS) em setembro de 2013, sem a devida autorização do clube. Alegou-se que o atleta usou um uniforme patrocinado por uma casa de eventos eróticos, o que poderia afetar a imagem do Internacional. No entanto, o TST considerou que o depoimento da testemunha refutou essas alegações, levando à negação do recurso.
Uma das testemunhas afirmou que o zagueiro e outros jogadores excluídos solicitaram a um diretor do Internacional permissão para realizar treinamentos na academia e participar de campeonatos de futebol amador, a fim de manter sua forma física, já que estavam perdendo condicionamento. Essa testemunha confirmou que o diretor, conhecido como Chumbinho, concedeu autorização para essas atividades.
O Tribunal Trabalhista da 10ª Vara em Porto Alegre anulou a demissão por justa causa, argumentando que a punição aplicada era excessiva em relação à infração cometida. Além disso, o tribunal destacou que o clube não conseguiu provar a necessidade de autorização para participação em jogos amadores.
Quanto ao dano à imagem, o entendimento foi de que o jogador não era conhecido pela grande maioria dos torcedores, uma vez que havia atuado poucas vezes pelo Internacional, e que não se poderia atribuir a ele ofensa à imagem do clube “por opções que dizem respeito estritamente à parcela privada de sua vida.”
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), uma vez que uma cláusula contratual exigia a especificação por escrito dos motivos para a justa causa. Nesse sentido, o motivo constante da rescisão, ou seja, a participação sem consentimento no campeonato amador, foi invalidado pelo depoimento da testemunha. Portanto, o real motivo da dispensa, relacionado ao uso de uniforme patrocinado por uma casa noturna, não foi alegado no ato da rescisão e, portanto, não poderia ser utilizado na ação.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base na fundamentação do TRT, o caso não se enquadra como incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, inciso “b”, da CLT), nem como violação do dever do atleta de preservar suas condições físicas (artigo 35, inciso II, da Lei).
Fonte: Juristas.